TJAC - 0701037-53.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC) Processo 0701037-53.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kaué de Sousa da Silva, Heitor de Sousa Barbosa, Eucilene de Sousa Barbosa, Nivaldo Pacheco Barbosa - Requerido: Raul Charles Oliveira dos Santos, José Cavalcante de Queiroz - Autos n.º 0701037-53.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Kaué de Sousa da Silva e outros Requerido Raul Charles Oliveira dos Santos e outro D E C I S Ã O Analisando os presentes autos, constato que foi instaurado o processo criminal n.º 0000590-43.2023.8.01.0009 para apurar os fatos constantes destes autos.
Pois bem.
A hipótese é de reconhecimento de prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo, nos termos do disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, de seguinte teor: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Com efeito, verifica-se que o processo criminal não foi concluído.
Via de consequência, não é possível o desate que o processo criminal comportará.
Sabido que há relação de prejudicialidade entre duas causas quando o julgamento de uma delas é apto a influir no teor substancial do julgamento de outra. (in Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco, volume II, 6ª edição, editora Malheiros, fls. 160). É dizer, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada.
Tal circunstância justifica a suspensão deste feito (processo cível).
A prejudicialidade que autoriza a suspensão do processo também tem um pressuposto negativo, qual seja, a impossibilidade de reunião das ações, sobretudo porque uma é de natureza cível e outra de natureza penal.
Não se olvida que a suspensão do processo cível em razão da existência de processo criminal é uma faculdade atribuída ao juiz, conforme preceitua o art. 315, § 1º do NCPC, segundo o qual, Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
No mesmo sentido, não se ignora a existência de relativa independência das esferas cível e criminal preconizada pelo art. 935 do CC, in verbis: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
No entanto, sem se imiscuir demasiadamente na questão de fundo, é de curial importância ser levado em consideração que eventual superveniência de sentença penal reconhecendo a autoria ou a materialidade do fato autoriza, em tese, o desfazimento da sentença cível contrária por meio de ação rescisória.
A circunstância tem potencial para fazer surgir mais uma demanda para a solução de um mesmo caso, com a inflição de natural incômodo ao qual as partes ficarão submetidas em razão do ajuizamento de outra ação.
Ademais, terá implicação no desate do litígio o desfecho que o caso terá na esfera criminal.
De resto, leva-se em consideração que o processo deve ter por escopo a efetiva elucidação dos fatos e um julgamento de mérito justo e efetivo (artigos 4º e 6º do CPC).
Dito isso, o prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não se limitando ao período de 01 (um) ano imposto pelo artigo 313, §§ 4º e 5º do CPC.
Se a suspensão é recomendável, convém esperar pelo tempo que for necessário a decisão da causa prejudicial.
Nesse sentido, merece exame o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES.
PREJUDICIALIDADE.
ALCANCE.
SUSPENSÃO.
PRAZO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...).
A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra.
Nessa situação, a relação jurídica fundamental objeto da ação prejudicial constitui pressuposto lógico do julgamento da ação prejudicada, circunstância que justifica a suspensão desta última, nos termos do art. 265, IV, 'a', do CPC. (...).
O prazo máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do CPC. (...).
Recurso especial provido (REsp nº 1.230.174/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, 04/12/12).
Portanto, a fim de se preservar o postulado da segurança jurídica e para se evitar decisões conflitantes, a hipótese é de suspensão do julgamento da presente ação até que haja o desate do caso na esfera criminal.
Nestes moldes, determino a suspensão do julgamento dos presentes autos até que haja o desfecho do caso na esfera criminal.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
11/04/2025 16:04
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
24/03/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
30/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:56
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferreira (OAB 6131/AC) Processo 0701037-53.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Heitor de Sousa Barbosa, Kaué de Sousa da Silva, Eucilene de Sousa Barbosa, Nivaldo Pacheco Barbosa - Requerido: Raul Charles Oliveira dos Santos, José Cavalcante de Queiroz - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 273/287, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador Guiomard-AC, 04 de dezembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 06:44
Ato ordinatório
-
27/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 13:22
Ato ordinatório
-
05/11/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 09:06
Infrutífera
-
08/10/2024 08:54
Juntada de Carta
-
03/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
27/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 08:35
Ato ordinatório
-
27/09/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
19/09/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
19/08/2024 13:54
Gratuidade da Justiça
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:16
Ato ordinatório
-
10/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714691-44.2018.8.01.0001
Inovare - Servicos e Projetos LTDA
Servico de Agua e Esgoto do Estado do Ac...
Advogado: Thales Rocha Bordignon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2019 21:04
Processo nº 0702015-30.2024.8.01.0009
Jose Ribamar Pereira da Silva
Banco Itaucard S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 14:31
Processo nº 0710134-38.2023.8.01.0001
Valquimar Araujo Sousa
Instituto Socioeducativo do Estado do Ac...
Advogado: Joao Paulo de Aragao Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2023 11:45
Processo nº 0701998-91.2024.8.01.0009
Carlos Samuel Silva de Oliveira
Francinete da Silva Lima
Advogado: Larissa Santos de Matos Golombieski
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/12/2024 17:33
Processo nº 0005780-84.2018.8.01.0001
Jeane Cleia da Silva Ferreira
Estado do Acre
Advogado: Gisele Goncalves Pinheiro Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2018 09:59