TJAC - 0700885-92.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIONE FREITAS DE LIMA E SILVA (OAB 6710/AC) - Processo 0700885-92.2025.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação - REQUERENTE: B1Maria Jeane Pinheiro BrigidoB0 - REQUERIDO: B1Oficial de Registro Civil do 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil de Rio Branco/acB0 - Indefiro o pleito de p. 98, visto que os requentes, sem óbice algum, podem comparecer às serventias extrajudiciais, munidas da decisão de fl. 88, bem como de seus documentos pessoais e procederem a retirada da documentação.
A ser assim, considerando que a prestação jurisdicional do presente feito já foi devidamente cumprida, volvam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:02
Outras Decisões
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16/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:00
Juntada de Ofício
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07/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dione Freitas de Lima e Silva (OAB 6710/AC) Processo 0700885-92.2025.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Jeane Pinheiro Brigido - Feito sentenciado às fls. 54/55.
A requerente havia postulado a alteração de seu registro e a consequente retificação do assento de seus filhos, entretanto, considerando serem todos maiores de idades, este juízo indeferiu o pedido no tocante ao registro dos filhos, dando-lhe a opção da regularização da representação processual nos autos, visando a economia processual, o que foi feito às fls. 63/82.
A ser assim, determino que remeta-se cópia desta decisão em conjunto com a sentença de fls. 54/55, bem como da integralidade dos autos (ou senha de acesso), que deverão servir de mandado de retificação, devendo ser corrigido os dados maternos, a saber, mãe:"Maria Geane Apurinã Brígido", nome dos avós maternos: "Antônio Luiz de Souza Brígido" e "Maria das Graças Apurinã", para imediato cumprimento no 3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, no que tante às retificações dos assentos de nascimento de Mariane Brígido de Castro e casamento de Luiz Rodrigo Brígido de Castro, e ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco, para a retificação do registro de casamento com averbação de divórcio de Luiz Fernando Brígido Castro.
Cumprido o retro deliberado e adotadas as providências de praxe, arquive-se com baixa. -
04/04/2025 13:43
Expedida/Certificada
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04/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:09
Outras Decisões
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29/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
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27/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:46
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:16
Mero expediente
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24/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:53
Processo Reativado
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12/03/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
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27/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dione Freitas de Lima e Silva (OAB 6710/AC) Processo 0700885-92.2025.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Jeane Pinheiro Brigido - Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e ordeno o cancelamento do segundo registro confeccionando pela Serventia Extrajudicial de Porto Velho/RO e a retificação do assento de nascimento da requerente do primeiro registro, devendo constar: "Maria Geane Apurinã Brígido", nome dos genitores "Antônio Luiz de Souza Brígido" e "Maria das Graças Apurinã".
Sem custas processuais e sem emolumentos cartorários, visto que defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença (inteligência do art. 110 da Lei de Registros Públicos).
Nos termos do art.
Art. 176, PU do Provimento COGER n. 10, c/c §5º do art. 109 da Lei n. 6.015/73, remeta-se cópia da presente decisão e de senha de acesso integral aos autos ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoais Naturais da Comarca de Rio Branco-Acre, servindo como mandado de retificação, assim como à Vara com competência em Registros Públicos, visando o cancelamento do registro na Comarca de Porto Velho-RO.
Efetuada a correção retro determinada, deverá a serventia encaminhar o documento devidamente retificado para este Juízo.
Depois de intimados o Ministério Público e a requerente, esta última por meio de seu advogado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.
Rio Branco-(AC), 23 de janeiro de 2025. -
26/01/2025 20:05
Expedida/Certificada
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26/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:03
Ato ordinatório
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23/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
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22/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:18
Ato ordinatório
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22/01/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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