TJAC - 0700090-93.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Luan Icaom de Almeida AmaralB0 - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL contra FELIPE DE AZEVEDO BELEM.
Alega o Exequente que o Executado celebrou contrato de prestação de serviços de indenização de seguro DPVAT, devendo pagar 30% sobre o valor final do seguro a título de honorários advocatícios (págs. 1-7).
Aduz que, após recebimento do valor de R$ 3.375,00 em 08/03/2023, o Executado deveria repassar R$ 1.012,50, valor que jamais foi pago, apesar de tentativas amigáveis de cobrança (págs. 2-3).
Sustenta que o débito atualizado perfaz R$ 1.373,77 (págs. 5-6).
Observa-se que o Executado compareceu voluntariamente ao juízo, demonstrando boa-fé e interesse em solver a obrigação executada (pág. 85).
Constata-se que propôs acordo para pagamento integral do débito, estabelecendo forma de parcelamento razoável (págs. 88-92).
Declara o Exequente que aceita os termos da proposta apresentada (págs. 97-98).
Verifica-se que as partes apresentaram acordo extrajudicial nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.966,25 sendo R$ 1.000,00 no ato da assinatura do acordo e R$ 966,25 em 30 dias (págs. 90-92).
Ressalta-se que o acordo contempla ainda liberação de telefone celular penhorado e clausula referente a custas processuais (págs. 91-92).
Consta cálculo atualizado do débito em R$ 2.005,68 (pág. 107). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, observando-se que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, não havendo vício de forma.
Constata-se, ademais, a ausência de vícios de consentimento, bem como a compatibilidade da avença com a ordem pública.
Observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não prejudica terceiros.
Ressalta-se que o art. 916 do CPC faculta ao exequente aceitar ou recusar a proposta de pagamento formulada pelo executado, sendo necessária sua manifestação expressa para homologação judicial.
Nota-se que a manifestação do Exequente foi clara no sentido de aceitar integralmente os termos propostos (págs. 97-98).
Destaca-se que a composição amigável atende aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, é o caso de homologação do acordo apresentado pelas partes.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo judicial celebrado entre as partes constante das págs. 90-92 para que produza os efeitos legais.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cumprimento integral dos termos acordados, incluindo o pagamento parcelado convencionado e a liberação do bem penhorado.
DISPENSO o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de processo originário do Juizado Especial.
Com fulcro no Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:08
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Luan Icaom de Almeida AmaralB0 - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem Decisão Verifica-se que o executado reiterou sua proposta de pagamento parcelado, demonstrando reconhecimento da dívida e intenção de adimplir a obrigação executada (págs. 97/98).
Constata-se que a proposta contempla o pagamento integral do débito, estabelecendo forma de parcelamento que se mostra razoável e adequada aos princípios da economia processual.
Ressalta-se que o art. 916 do CPC faculta ao exequente aceitar ou recusar a proposta de pagamento formulada pelo executado, sendo necessária sua manifestação expressa para homologação judicial.
Nota-se que a intimação anterior do exequente (pág. 94) deve ser reiterada para garantir o efetivo conhecimento da proposta apresentada e assegurar o contraditório.
Cumpre destacar que a composição amigável do litígio atende aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, é o caso de deferimento do pedido de homologação da proposta de pagamento e reiteração da intimação do exequente.
Posto isso, DEFIRO o pedido de págs. 97/98 e DETERMINO a reiteração da intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de pagamento apresentada pelo executado, conforme determinação da pág. 94.
ESCLAREÇO que o exequente deverá informar se aceita os termos propostos ou se apresenta contraproposta; ADVIRTO que o silêncio do exequente importará em anuência à proposta apresentada, procedendo-se à sua homologação.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de julho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
03/07/2025 16:21
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:15
deferimento
-
01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL (OAB 7651/RO) - Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Luan Icaom de Almeida AmaralB0 - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem Despacho Observa-se que o devedor compareceu voluntariamente ao juízo, demonstrando boa-fé e interesse em solver a obrigação executada (pág. 85).
Verifica-se que a proposta apresentada pelo executado contempla o pagamento integral do débito, estabelecendo forma de parcelamento que se mostra razoável.
Ressalta-se, ainda, que a apresentação de proposta de pagamento pelo devedor demonstra reconhecimento da dívida e intenção de adimplir a obrigação.
Destaca-se que a proposta formulada pelo executado merece ser submetida à apreciação do credor, uma vez que visa à composição amigável do litígio, medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da celeridade.
Nesta senda, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de pagamento apresentada pelo executado, informando se aceita os termos propostos ou se apresenta contraproposta.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo discordância quanto aos termos propostos, prossiga-se nos atos executivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 22 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:54
Mero expediente
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:53
Mero expediente
-
01/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral, Luan Icaom de Almeida Amaral - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL contra FELIPE DE AZEVEDO BELÉM, em trâmite perante a Vara Única do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Bujari, Estado do Acre, sob o número 0700090-93.2024.8.01.0010.
O exequente requer a adjudicação do bem objeto de penhora, qual seja, um aparelho telefônico celular XIAOMI POCO M6, memória 256GB, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme consta nas páginas 57-60.
Apresenta cálculo judicial atualizado demonstrando que o valor da execução totaliza R$ 1.901,11 (mil novecentos e um reais e onze centavos), conforme página 70, discriminado da seguinte forma: valor principal de R$ 1.012,50, juros de R$ 512,85, subtotal de R$ 1.584,25, multa de liquidação de R$ 316,85, totalizando R$ 1.901,11.
Consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (página 57) informando que foi realizada a penhora do aparelho celular e efetuada a intimação do executado, cientificando-o do auto de penhora e do prazo para interposição de embargos. É o relato do essencial.
Fundamento.
Decido.
Após análise detida dos autos, verifico que a execução seguiu regularmente o seu curso, tendo sido penhorado bem móvel pertencente ao executado, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado ao exequente que, no caso, manifestou expressamente o interesse em adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação.
Verifico que o valor do bem (R$ 1.500,00) é inferior ao valor total do débito atualizado (R$ 1.901,11), o que não impede a adjudicação, mas apenas não extingue integralmente a execução, devendo prosseguir pelo saldo remanescente, conforme preconiza o artigo 877, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto que o executado foi devidamente intimado da penhora, conforme certidão constante nos autos, tendo sido cientificado do prazo para interposição de embargos, contudo, não há nos autos notícia de oposição de embargos ou qualquer manifestação do executado contestando a penhora ou a avaliação do bem.
Diante disso, não havendo óbice ao deferimento do pedido, a adjudicação é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, em consequência, ADJUDICO em seu favor o bem penhorado nos autos, qual seja, um aparelho telefônico celular XIAOMI POCO M6, memória 256GB, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Expeça-se auto de adjudicação em favor do exequente, nos termos do artigo 877, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor do bem adjudicado (R$ 1.500,00) é inferior ao valor total do débito (R$ 1.901,11), prossiga-se a execução pelo saldo remanescente de R$ 401,11 (quatrocentos e um reais e onze centavos), nos termos do artigo 877, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis do executado para satisfação do saldo remanescente ou requerendo o que entender de direito.
Intime-se o executado da presente decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Bujari-(AC), 13 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
19/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:07
deferimento
-
13/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral, Luan Icaom de Almeida Amaral - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem Decisão Conforme se verificada no bem arrolado à p. 59, não houve a penhora do carregador do celular; assim, não podendo este ser adjudicado; por conseguinte, indefiro pedido de pp. 63/64 dos autos.
Nesta senda, intime-se a parte credora para juntar a memória de cálculo atualizada da dívida, bem assim requerer a penhora do carregador do celular ou o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 12 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:37
Indeferimento
-
12/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Icaom de Almeida Amaral (OAB 7651/RO) Processo 0700090-93.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral, Luan Icaom de Almeida Amaral - Autos n.º 0700090-93.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Luan Icaom de Almeida Amaral Devedor Felipe de Azevedo Belem Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a proposta de acordo da pág. 55 dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 18 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:53
Mero expediente
-
17/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:35
Ato ordinatório
-
14/11/2024 08:28
Mero expediente
-
08/10/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:09
Mero expediente
-
04/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:40
Mero expediente
-
08/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:09
Mero expediente
-
19/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:43
Emenda à Inicial
-
27/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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