TJAC - 0700936-31.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA (OAB 5105/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700936-31.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Sérgio Lopes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Helizardo Firmino GuerraB0 - Ante os documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por tempestivo (fl. 279), e sendo a parte Recorrente isenta do preparo em virtude dos benefícios da AJG, recebo o Recurso no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. -
13/06/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Cristine Teles de Lima (OAB 5105/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700936-31.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sérgio Lopes de Souza - O Recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária quando da apresentação de Recurso Inominado.
No caso sub examine, a situação fática dos autos evidenciam que o Recorrente possui condições financeiras de providenciar o recolhimento do preparo Recursal, motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, não vislumbro como lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De qualquer forma, à CEPRE para intimar o Recorrente para, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos com o fito de fundamentar o pedido de gratuidade: - Declaração de hipossuficiência redigida de próprio punho; - Duas últimas declarações de imposto de renda, extrato da conta corrente de pelo menos 3 (três) meses, extrato de cartão de crédito e quaisquer outros documentos que julgar necessário; No mesmo prazo poderá o Recorrente providenciar o pagamento do preparo, devendo ficar ciente que a falsa declaração de pobreza será punida com a multa de até o décuplo das custas processuais, sem prejuízo de tal conduta ser eventualmente amoldada no tipo penal do Art. 299 do CP.
A não manifestação no tempo hábil acarretará a deserção do Recurso interposto. -
02/04/2025 07:29
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:56
Mero expediente
-
10/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700936-31.2024.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Sérgio Lopes de Souza -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da parte reclamante para condenar a parte reclamada a reparar a título de danos morais o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigos 406, do CC e 161, § 1º, do CTN; Súmula 54, do STJ).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários nos termos do artigo 54 Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o Trânsito em Julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Epitaciolândia-(AC), 22 de janeiro de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
27/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:19
Infrutífera
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 09:13
Infrutífera
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/09/2024 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
12/09/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 10:00
Ato ordinatório
-
12/09/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 08:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:48
Mero expediente
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703696-80.2023.8.01.0070
Aprova Mais - Pre-Enem e Pre-Concursos (...
Janaina Mello Moreira
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2023 14:39
Processo nº 0709717-51.2024.8.01.0001
Credisis Capitalcredi - Cooperativa de C...
Saytha Iuanna Mappes Costa Venturin
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2024 06:12
Processo nº 0704158-03.2024.8.01.0070
Maria Veronica Meleiros de Souza Vasconc...
Mais Voo Viagens e Turismo
Advogado: Luiz Robson Marques da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2024 08:23
Processo nº 0700042-17.2025.8.01.0070
Fabiola Vieira do Nascimento
Nu-Nubank
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2025 11:02
Processo nº 0700040-47.2025.8.01.0070
Maria Ines Barbosa da Silva
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alceu Aguido da Silva Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/01/2025 12:21