TJAC - 0700138-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 4398/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTOR: B1Daniel de Souza FrançaB0 - B1Gabriela de Souza FrançaB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - 1.
Vistas dos autos ao Ministério Público, em promoção final.
Na mesma oportunidade, deverá o Ministério Público também se pronunciar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o silêncio das partes (p. 194). 2.
Com a manifestação do Parquet e não havendo especificação de provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:09
Ato ordinatório
-
14/05/2025 15:10
Mero expediente
-
09/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 4398/AC) Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Souza França, Gabriela de Souza França - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 08:03
Outras Decisões
-
02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 4398/AC) Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela de Souza França, Daniel de Souza França - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
09/03/2025 09:42
Ato ordinatório
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
17/02/2025 13:11
Ato ordinatório
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 4398/AC) Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela de Souza França, Daniel de Souza França - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência proposta por Daniel de Souza França e Gabriela de Souza França em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Os requerentes são beneficiários de plano de saúde operado pela requerida, sendo o primeiro o titular e a segunda, menor de idade e filha do titular, sua dependente.
O requerente é cliente do plano desde 2018 e vinha cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades.
Em outubro de 2024, houve atraso na mensalidade vencida em 10/11/2024, paga apenas em 24/12/2024, ultrapassando o prazo de 60 dias, o que resultou no cancelamento do plano.
O autor tomou conhecimento do cancelamento dentro de uma clínica de tratamento de autismo da filha menor, quando ela foi impedida de participar da sessão.
A menor já possui diagnóstico clínico de autismo e necessita de tratamento contínuo e especializado, sem prazo determinado.
O requerente tentou resolver a situação junto à operadora, sem sucesso, e teve seu pedido de restabelecimento negado administrativamente.
Aduz que a operadora aceitou o pagamento da mensalidade após os 60 dias, mas ainda assim cancelou o plano.
Além disso, a notificação de inadimplência não indicou a parcela vencida nem o valor devido, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência previstos no artigo 422 do Código Civil e alega que o cancelamento abrupto do plano prejudica a saúde e o bem-estar da menor, violando seu direito fundamental à saúde e à dignidade.
Caso o plano não seja restabelecido, a requerente, por ser menor e deficiente, terá dificuldades em obter tratamento adequado, considerando os altos custos e a insuficiência dos serviços oferecidos pelo Estado.
No mérito, alega as matérias de direito aplicáveis ao caso escorreito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas aos requerentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada e ao final a confirmação da liminar pleiteada.
Para tanto, juntou os seguintes doecumentos: a) procuração; b) certidão de nascimento; c) carteira da Unimed - p. 11; d) Notificação encaminhada pela Unimed - p. 13; e) Notificação encaminhada pelo autor - p. 14; e) Protocolo de entrega de documento - p. 15; f) Formulário de reativação do plano - p. 16; f) Declaração do instituto Humanitas - p.17; g) Declaração de comparecimento - p. 18; g) Pagamentos - efetuados - pp. 19/29; h) custas recolhidas - pp. 30/33.
Decisão de p. 34 determinou a manifestação da Unimed em observância ao contraditório mínimo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação frutífera, p. 38/39.
A Unimed apresentou defesa prévia às pp. 40/48 e, em suma, aduz que o contrato foi cancelado em observância aos ditames legais.
Aduz que a rescisão contratual decorreu da inadimplência do beneficiário, que permaneceu por mais de 60 dias sem quitar a mensalidade de outubro de 2024, em violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Nessa esteira, alega que operadora do plano de saúde, no estrito cumprimento da legislação, notificou o autor acerca da inadimplência e das consequências do não pagamento, utilizando diversos meios de comunicação, incluindo carta registrada, e-mail, mensagem de texto e publicação em jornal.
Conforme demonstrado nos autos, a primeira notificação formal ocorreu em 21/11/2024, quando a mensalidade já se encontrava em atraso há 52 dias, e a rescisão foi efetivada após o prazo legal de 60 dias de inadimplência.
Além disso, a Requerida narra que ao contrário do alegado pela parte autora, o plano de saúde não foi cancelado de forma arbitrária ou automática.
O procedimento adotado pela Unimed respeitou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela ANS, sendo a rescisão um ato decorrente da própria conduta do beneficiário, que deixou de cumprir sua obrigação contratual e que mesmo durante o período de inadimplência, os serviços continuaram disponíveis para uso, o que demonstra a observância do prazo exigido por lei antes do cancelamento definitivo.
Ao final, requereu a não concessão de liminar para reativação do plano pois o autor ficou inadimplente pelo período de 70 (setenta) dias com relação a mensalidade de outubro de 2024.
Para tanto, juntou os seguintes documentos: a) notificação encaminhada para o endereço do autor - pp. 59/60; b) publicação realizada no jornal - p. 51; c) notificação encaminhada pelo e-mail - pp. 52/53; d) procuração - p. 55; e) estatuto social - pp. 56/84; f) ata de assembleia geral - pp. 85/94. É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Verifica-se que o cancelamento do plano decorreu da inadimplência da parte autora, que deixou de pagar a mensalidade referente ao mês de outubro de 2024 por um período superior a 60 dias, conforme dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Consta nos autos que a operadora do plano de saúde notificou o beneficiário por diversos meios, incluindo carta registrada, e-mail, mensagem de texto e publicação em jornal, alertando-o acerca da inadimplência e das consequências do não pagamento.
O direito à manutenção do plano de saúde está condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais, especialmente ao pagamento das mensalidades, sob pena de estimular o inadimplemento contratual dos contratantes.
Além disso, a operadora demonstrou que, durante o período de inadimplência, o plano permaneceu ativo e disponível para utilização, sendo o cancelamento realizado apenas após o decurso do prazo legal.
A regularização da dívida ocorreu apenas após a rescisão, o que reforça que a extinção contratual ocorreu nos termos da legislação vigente e sob o prisma do exercício regular do direito.
Acerca do cancelamento dos contratos de plano de saúde, dispõe a Lei n. 9.656/98 que Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não- pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...) A Agência Nacional de Saúde, por seu turno, adotou entendimento vinculativo ao editar a Súmula Normativa n. 28, de 30/11/2015, dispondo, entre outros, sobre o conteúdo mínimo da notificação prevista no dispositivo supra, qual seja: 1.
Para fins do cumprimento do disposto no incisoIIdo parágrafo únicodo artigo13da lei nº9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 a identificação do consumidor; 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 o valor exato e atualizado do débito; 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
A Súmula Normativa n. 28 conta, ainda, com a seguinte previsão: 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9.656, de 1998,considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. É dos autos que a operadora de saúde encaminhou notificação no endereço declinado no contrato às pp. 49/50, que efetuou publicação no jornal consoante p. 51, bem como e-mail às pp. 52/53 e SMS, também é do caderno processual que a parte autora efetuou o pagamento após o decurso de prazo conferido pela operadora na notificação extrajudicial vez que efetuou o pagamento somente em 24/12/2024.
Outrossim, é dos autos que era prática do autor realizar pagamentos extratemporais em desacordo com os cláusulas contratuais:
Ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 4.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 6.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700138-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela de Souza França, Daniel de Souza França - 1.
Como forma de se estabelecer o contraditório mínimo acerca das razões da alegada recusa do réu quanto ao distrato do contrato, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação do réu o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intime-se a ré para que tenha ciência dos termos da ação e apresente a manifestação sobre pedido de tutela de urgência. 3.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. 4.
Intime-se e Cumpra-se com urgência. -
27/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:41
Outras Decisões
-
10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002443-74.2024.8.01.0002
Cassia Souza dos Santos
Rafael Pedro do Nascimento
Advogado: Carlos Bergson Nascimento Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 08:20
Processo nº 0704592-26.2023.8.01.0070
Arizelda Rodrigues de Freitas
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Alana Nascimento de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2023 10:41
Processo nº 0705807-03.2024.8.01.0070
Enoque Diniz Silva
Jorge Luis Braun de Oliveira
Advogado: Enoque Diniz Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2024 16:49
Processo nº 0723669-97.2024.8.01.0001
Francisco das Chagas Alves de Souza
Sg Desenvolvimento LTDA
Advogado: Gilmar Bispo da Silva Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 09:50
Processo nº 0704706-62.2023.8.01.0070
Maria Helena Ramires Cunha
Antonia Tonirys Noronha de Queiroz
Advogado: Patrich Leite de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2023 08:21