TJAC - 0717360-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
03/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
01/06/2025 21:42
Expedida/Certificada
-
31/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 18:44
Ato ordinatório
-
31/05/2025 15:46
Expedição de Alvará.
-
31/05/2025 15:46
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) - Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ivana Maria dos Santos FrançaB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 142/144, com o qual a autora anuiu, solicitando o levantamento (p.145).
Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor da autora para levantamento do depósito, conforme requerimento de p. 145.
Em seguida, arquivem-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Maria dos Santos França - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 111/116. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
22/04/2025 07:27
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/04/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
12/04/2025 11:23
deferimento
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Maria dos Santos França - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
13/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:09
Ato ordinatório
-
11/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Maria dos Santos França - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ivana Maria dos Santos França em face de Eagle Sociedade de Credito Direto S.a para: a) declarar a nulidade do contrato que deu origem às cobranças controvertidas, com consequente inexistência de quaisquer débitos a ele relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora através da restituição em dobro das duas prestações de R$59,90, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
20/12/2024 18:05
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Maria dos Santos França - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/11/2024 07:36
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:58
Ato ordinatório
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07/11/2024 03:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0717360-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Maria dos Santos França - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Ivana Maria dos Santos França ajuizou ação contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando que em agosto e setembro de 2024 percebeu descontos de R$59,90 em sua conta corrente, destinados à ré, com quem não celebrou contrato e não autorizou os descontos.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência interrompendo as cobranças; declaração de nulidade dos contratos; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; repetição do indébito em dobro, no valor de R$239,60.
Em emenda à petição inicial, a autora frisou que não recebeu nenhum crédito da ré.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária, afirmando que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico que justifique as cobranças.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em sua conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
05/11/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:47
Mero expediente
-
03/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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