TJAC - 0703906-10.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:00
Outras Decisões
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03/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0703906-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Ferreira da Conceição - Requerido: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S/A. - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/03/2025 16:14
Expedida/Certificada
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07/03/2025 23:31
Ato ordinatório
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Apelação
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28/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0703906-10.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Ferreira da Conceição - Sentença Antonio Ferreira da Conceição, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, em face do BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CNPJ n.º 90.***.***/0001-42, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n.º 00.***.***/0001-04 e BANCO DAYCOVAL, CNPJ n.º 62.***.***/0001-90.
Na petição inicial, informa que é policial militar, auferindo renda mensal bruta de R$ 20.511,47 (vencimento + adicionais), resultando, após descontos em folha (excluídas dívidas pessoais), no valor líquido de R$ 19.206,48 (dezenove mil duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos).
Nisso, informa que possui as seguintes dívidas: 01) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, empréstimo consignado (Contrato n.º 900272696653), em 46 (quarenta e seis ) parcelas no valor de R$ 314,14 (trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), com descontos iniciados em 10/09/2023, com previsão de término para 10/06/2027. 02) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, empréstimo consignado (Contrato n.º 694122266), em 46 (quarenta e seis ) parcelas no valor de R$ 71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos), com descontos iniciados em 10/05/2024, com previsão de término para 10/02/2028. 03) BANCO DO BRASIL S.A, empréstimo consignado (Contrato n.º 162272465), em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 2.925,76 (dois mil, novecentos e vinte cinco reais e setenta e seis centavos), com descontos iniciados em 30/08/2024, com previsão de término para 30/07/2034. 04) BANCO DO BRASIL S.A, empréstimo pessoal (Contrato n.º 162272465), em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 3.446,59 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com descontos iniciados em 29/02/2024, com previsão de término para 30/01/2032. 05) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empréstimo consignado (Contrato n.º 30.0803.110.0024281/76), com parcela no valor de R$ 1.135,94 (mil, centos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 06) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empréstimo consignado (Contrato n.º 30.0803.110.0021751/03), com parcela no valor de R$ 2.191,21 (dois mil, centos e noventa e um reais reais e vinte um centavos). 07) BANCO DAYCOVAL, com parcela no valor de R$ 412,61 (quatrocentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Assim, aduzindo que as dívidas acima especificadas comprometem 56% de sua renda líquida, impossibilitando-o de prover o mínimo existencial para si e sua família, resultando num "superendividamento", pretende a renegociação das dívidas, nos termos da Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021.
Liminarmente, requereu a limitação dos pagamentos de todas as dívidas arroladas a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, que representa o valor de R$ 5.650,08 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e oito centavos).
Juntou procuração e documentos de pp. 19-90. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe modificações no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), possibilitando à pessoa física, mediante comprovação de alguns requisitos, renegociar todos os seus débitos mediante a apresentação de um plano de renegociação, de maneira que o pagamento das dívidas não comprometa sua subsistência.
Importa ressaltar que não são todas as pessoas físicas que podem se beneficiar da referida legislação.
Como dito acima, existem alguns requisitos que devem ser preenchidos, como a demonstração de boa-fé, ou seja, a comprovação que o débito foi adquirido com a intenção de pagar, a especificação da natureza dos débitos, e a comprovação dos rendimentos.
Ainda, no comparativo de débitos e rendimentos, deverá demonstrar a impossibilidade de garantir o pagamento dos débitos exigíveis e vincendos, sem comprometer o mínimo existencial (Lei n.º 14.181/21, Art. 54-A, § 1°).
E regulamentando a Lei nº 14.181/2021, foi editado Decreto nº 11.150/2022, que considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A legislação do superendividamento também especifica quais são as modalidades de dívidas que podem ser renegociadas dentro do plano, englobando, apenas, dívidas advindas da relação de consumo, excluindo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (Lei n.º 14.181/21, § 2° e § 3° do Art. 54-A e 104-A).
Portanto, para que a ação de repactuação de dívida, fundamentada no "superendividamento", seja recebida e processada, necessariamente devem estar preenchidos todos requisitos exigidos pela Lei.
Nessa perspectiva, as dívidas descritas na inicial decorrerem de relação de consumo, aptas a serem considerada no âmbito do processo de repactuação de dívida com fundamento do superendividamento.
Entretanto, apesar do pagamento das referidas dívidas representar 56% (cinquenta e seis por cento) da remuneração líquida do autor, conforme informado na inicial, ainda fica à disposição do autor a parcela de 44% (quarenta e quatro por cento), equivalente a R$ 8.248,59 (oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, no comparativo de débitos e rendimentos, não restou demonstrado a impossibilidade de garantir o pagamento dos débitos exigíveis e vincendos, sem comprometer o mínimo existencial (cf.
Lei n.º 14.181/21, Art. 54-A, § 1° c/c Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022).
Portanto, verificado que o requerente/consumidor não preenche os requisitos legais necessários à instauração do processo de repactuação de dívidas, não se enquadrando no conceito de superendividado, consoante art. 54-A, §1º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), indefiro a petição inicial, julgando o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 19 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/01/2025 08:58
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:53
Expedida/Certificada
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 05:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:55
Ato ordinatório
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13/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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