TJAC - 0700023-06.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700023-06.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Francisco Filinto do NascimentoB0 - Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de esclarecer que, a atualização deverá observar que os juros moratórios incidentes sobre os débitos previdenciários deverão observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A aplicação da taxa Selic dar-se-á a partir da data da efetiva citação válida do INSS, quando esta tiver ocorrido após a entrada em vigor da referida emenda.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:06
Ato ordinatório
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16/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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11/07/2025 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) - Processo 0700023-06.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Francisco Filinto do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Não há de se falar em condenação da autarquia ao reembolso de custas, haja vista que não houve recolhimento antecipado pela parte autora.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Publicada em Audiência e as partes intimadas.
Defiro o pedido de Tutela Antecipada de Urgência, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar e com isso ordeno a intimação do Instituto-requerido - INSS, via Portal E-SAJ, para ciência desta sentença, bem como para comprovar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor do requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Xapuri-AC, 10 de junho de 2025.
Luís Gustavo Alcalde Pinto, Juiz de Direito -
12/06/2025 09:28
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:16
Ato ordinatório
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12/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 07:15
Juntada de Mandado
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30/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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08/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:18
Expedida/Certificada
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08/05/2025 17:18
Expedida/Certificada
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02/05/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:17
Ato ordinatório
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02/05/2025 22:05
Expedida/Certificada
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02/05/2025 22:05
Expedida/Certificada
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02/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:45:00, Vara Única - Cível.
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10/04/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:32
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700023-06.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Filinto do Nascimento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 14:43
Expedida/Certificada
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17/03/2025 21:29
Ato ordinatório
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12/03/2025 05:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 08/02/2025.
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07/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700023-06.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Filinto do Nascimento - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:56
Ato ordinatório
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27/01/2025 09:32
Expedida/Certificada
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24/01/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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