TJAC - 0701869-81.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701869-81.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Escola Plácido de Castro Ltda - Réu: Mizael Feitosa da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 93/95 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
30/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:54
Ato ordinatório
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02/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0701869-81.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Escola Plácido de Castro Ltda - Réu: Mizael Feitosa da Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 89/92. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
05/11/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:13
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:33
deferimento
-
30/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
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15/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 07:23
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:22
Expedição de Carta.
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03/04/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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28/03/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:22
Ato ordinatório
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18/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 22:03
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:32
deferimento
-
23/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 00:49
Ato ordinatório
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17/10/2022 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 09:12
Expedição de Carta.
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20/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2022 12:00
Expedida/Certificada
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02/06/2022 09:50
Ato ordinatório
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 11:14
Expedição de Carta.
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28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2022 11:54
Expedida/Certificada
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07/03/2022 11:29
Outras Decisões
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03/03/2022 07:11
Conclusos para decisão
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23/02/2022 06:52
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2022 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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