TJAC - 0703836-90.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 43425/BA), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUIZ HENRIQUE O.
DO AMARAL (OAB 52759/RJ), ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB 109085/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: EDUARDA FÉLIX (OAB 35514/PA), ADV: LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149MG), ADV: MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (OAB 12029/PA), ADV: PEDRO TEXEIRA DALLAGNOL (OAB 11259/PA), ADV: ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), ADV: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), ADV: BRUNA SANTANA (OAB 35833/PA) - Processo 0703836-90.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Odicenir da Silva MartinsB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A.B0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco DaycovalB0 - B1Nubank - NU Pagamentos S/AB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODICENIR DA SILVA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial, ser militar e encontrar-se em situação de superendividamento.
Afirma perceber renda bruta mensal de R$ 10.380,02 e líquida de R$ 7.286,51, e que a somatória das parcelas de 11 (onze) contratos de empréstimos e dívidas junto às instituições financeiras rés alcança o montante de R$ 12.289,15, o que compromete mais de 168% de seus rendimentos líquidos, violando seu mínimo existencial.
Com base na Lei nº 14.181/2021, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.550,28, autorizando o depósito judicial do valor correspondente e determinando que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a citação dos réus para audiência de conciliação; e, ao final, a procedência da ação para consolidar a liminar, revisar os contratos e repactuar o total de suas dívidas, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender necessária a dilação probatória e a prévia realização de audiência conciliatória, e deferiu, por ora, o benefício da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e ordenou a citação dos réus.
Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações.
O BANCO DAYCOVAL S/A arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso.
O NU PAGAMENTOS S.A. impugnou o benefício da gratuidade de justiça, o pedido liminar, e alegou a ausência dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, bem como a culpa exclusiva do autor.
O BANCO BRADESCO S/A suscitou, em preliminar, a ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial e a celebração de contratos dolosamente sem o propósito de pagamento, o que excluiria a aplicação da lei.
O BANCO DO BRASIL S.A. impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações e a culpa exclusiva do autor por sua situação financeira, argumentando pela inaplicabilidade da limitação dos descontos a contratos de mútuo comum.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
No mérito, sustentou que os contratos de crédito consignado são regidos por lei específica e expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas.
Em comum, os réus defenderam a validade dos contratos firmados com base no princípio do pacta sunt servanda, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços, a inexistência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em especial, defendeu a competência da Justiça Comum para o julgamento da causa e argumentou pela inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ ao caso concreto, dada a especificidade da Lei do Superendividamento.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em cumprimento à determinação deste Juízo, o autor apresentou plano de pagamento de suas dívidas às fls. 258/273, fundamentando-o no conceito de mínimo existencial e demonstrando suas despesas básicas mensais que totalizam R$ 4.736,23.
O plano apresentado propõe a limitação dos descontos a 35% da renda líquida do autor, equivalente a R$ 2.550,28 mensais, com prazo de pagamento de 60 meses e carência inicial de 180 dias.
O valor total das dívidas foi consolidado em R$ 116.819,75, com distribuição proporcional entre os credores, conforme planilhas de amortização detalhadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das questões preliminares 1.1.
Da competência da Justiça Estadual A questão da competência para o julgamento desta ação de superendividamento merece especial atenção, considerando a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 109, I, a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que empresas públicas federais figurem como partes.
Entretanto, este preceito comporta exceções, como nos casos de falência, acidentes de trabalho e questões sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
No contexto específico das ações de superendividamento regidas pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se uma situação de exceção à regra de competência da Justiça Federal.
O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC possui natureza conciliatória, coletiva e concursal, visando reunir todos os credores do consumidor superendividado para a negociação de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial.
A fragmentação da competência nesse tipo de ação, remetendo às diferentes esferas judiciais conforme a natureza jurídica de cada credor, tornaria inviável a aplicação do instituto e comprometeria sua efetividade.
Essa circunstância configura uma hipótese excepcional em que, por razões de ordem prática e para garantir a própria aplicabilidade da lei, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da unidade de convicção e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que recomendam a concentração do julgamento em um único juízo para evitar decisões contraditórias e garantir a eficácia do procedimento conciliatório previsto na lei.
Reconheço, portanto, a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, rejeitando a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal. 1.2.
Da gratuidade da justiça A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo este direito fundamental regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O autor comprovou nos autos sua situação econômica, demonstrando renda líquida mensal de R$ 7.286,51 e comprometimento financeiro que ultrapassa 168% de seus rendimentos líquidos.
Embora receba proventos superiores à média nacional, a situação de superendividamento é evidenciada pela impossibilidade objetiva de arcar com a totalidade de suas dívidas.
Os impugnantes não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor, limitando-se a argumentar genericamente sobre o valor de seus proventos, sem considerar o comprometimento quase integral de sua renda com o pagamento de dívidas.
Ademais, a finalidade da Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas, é justamente proporcionar ao consumidor superendividado a possibilidade de reorganizar sua vida financeira.
Seria contraditório reconhecer a situação de superendividamento e, simultaneamente, considerar que o autor possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ressalvada a possibilidade de revisão caso surjam elementos que indiquem a modificação de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 1.3.
Do interesse de agir e da adequação da via eleita O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, o BANCO DAYCOVAL S/A alega a inadequação da via eleita para a revisão de contratos bancários.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, definindo este como a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que ele comprovou ser pessoa natural (militar), com renda mensal líquida de R$ 7.286,51, cujas parcelas de empréstimos somam R$ 12.289,15, superando em 68% sua renda total.
Esta situação objetiva configura, a princípio, o estado de superendividamento previsto na lei.
O procedimento de repactuação de dívidas possui rito próprio, distinto da ação revisional comum, com a particularidade de reunir todos os credores em audiência conciliatória para a apresentação de proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor.
No caso concreto, o autor individualizou cada contrato firmado com as instituições financeiras rés, juntou documentos comprobatórios e demonstrou a impossibilidade de adimplemento integral sem comprometer sua subsistência, preenchendo os requisitos formais para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4.
Da inépcia da inicial O BANCO DAYCOVAL S/A suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso das dívidas.
De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, a petição inicial contém causa de pedir (situação de superendividamento) e pedidos determinados (limitação dos descontos, repactuação das dívidas e indenização por danos morais), com narrativa lógica e coerente dos fatos.
Quanto à alegada ausência de indicação do valor incontroverso, observo que o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC não estabelece como requisito a indicação prévia de tal valor.
A lei determina que, na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
Ademais, o autor indicou expressamente que pretende limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 35% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.550,28, o que pode ser interpretado como o montante que ele reconhece poder pagar mensalmente sem comprometer seu mínimo existencial.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5.
Da ausência de regulamentação sobre o mínimo existencial O BANCO BRADESCO S/A argumenta que a ausência de regulamentação específica sobre o mínimo existencial impediria a aplicação da Lei do Superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o art. 104-A no CDC, previu que o plano de pagamento deve preservar o mínimo existencial "nos termos da regulamentação".
Contudo, a ausência de regulamentação específica não constitui óbice à aplicação da lei, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O mínimo existencial constitui garantia constitucional implícita decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à vida (art. 5º, caput, da CF), representando o conjunto de prestações materiais imprescindíveis para assegurar às pessoas uma vida digna.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem diversos parâmetros normativos que podem servir de referência para a concretização do mínimo existencial no contexto do superendividamento, como as normas que limitam os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos (Lei nº 8.112/90) e dos trabalhadores celetistas (Lei nº 10.820/2003), bem como o Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o limite de 35% para os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos federais (sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito consignados).
Dessa forma, a ausência de regulamentação específica sobre o mínimo existencial para o procedimento de repactuação de dívidas não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021, cabendo ao Poder Judiciário concretizá-lo com base nos parâmetros existentes no ordenamento jurídico.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.
Do mérito 2.1.
Da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, é necessário verificar se o consumidor: a) é pessoa natural; b) encontra-se impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial; e c) agiu de boa-fé nas contratações.
No caso concreto, o autor é pessoa natural (militar) e demonstrou que o montante de suas dívidas (R$ 12.289,15) ultrapassa significativamente sua renda mensal líquida (R$ 7.286,51), evidenciando a impossibilidade objetiva de pagamento integral sem comprometer sua subsistência.
Quanto à boa-fé, os réus alegam que o autor celebrou contratos dolosamente sem o propósito de pagamento, o que excluiria a aplicação da Lei do Superendividamento, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
O autor é militar com renda fixa comprovada, e os contratos foram firmados ao longo do tempo, com descontos diretos em folha de pagamento ou em conta corrente, o que indica sua intenção de adimplemento.
Não há elementos nos autos que demonstrem que ele, deliberadamente, contraiu dívidas sem pretender pagá-las.
A situação de superendividamento pode decorrer de diversos fatores, como a facilidade de acesso ao crédito, a ausência de educação financeira, a publicidade agressiva e as técnicas de marketing das instituições financeiras, situações emergenciais como doenças na família, entre outros, sem que isso configure má-fé do consumidor.
Dessa forma, reconheço a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, uma vez presentes os requisitos legais para a configuração da situação de superendividamento. 2.2.
Da distinção entre as modalidades contratuais e seus regimes jurídicos Para a correta aplicação da Lei do Superendividamento, é fundamental distinguir as diferentes modalidades contratuais firmadas pelo autor com as instituições financeiras rés, uma vez que o art. 104-A, §1º, do CDC estabelece exclusões específicas ao procedimento de repactuação de dívidas.
Segundo o dispositivo legal, excluem-se do processo de repactuação "as dívidas de caráter alimentar, as fiscais, as parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como as dívidas oriundas dos contratos de crédito com garantia real, dos financiamentos imobiliários e dos contratos de crédito rural".
No caso em análise, os contratos firmados pelo autor incluem: a) empréstimos consignados em folha de pagamento; b) empréstimos pessoais com débito em conta corrente; e c) dívidas de cartão de crédito.
Nenhum deles se enquadra nas exclusões taxativas previstas na lei, uma vez que não possuem garantia real, não são financiamentos imobiliários ou de crédito rural, e não há comprovação de que tenham sido celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento.
Quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento, embora regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), não estão expressamente excluídos do procedimento de repactuação de dívidas.
O entendimento contrário implicaria em interpretação extensiva das hipóteses de exclusão, o que não se coaduna com a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento.
Já os empréstimos pessoais com débito em conta corrente estão sujeitos ao entendimento consolidado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Este entendimento, contudo, não afasta a possibilidade de inclusão desses contratos no procedimento de repactuação de dívidas, que tem por objetivo a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, representando uma circunstância excepcional que justifica a intervenção judicial.
Portanto, todos os contratos firmados pelo autor com as instituições financeiras rés estão, em princípio, sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. 2.3 Da análise do plano de pagamento apresentado pelo autor O autor apresentou plano de pagamento de suas dívidas às fls. 258/273, em conformidade com o art. 104-A do CDC.
O plano proposto possui as seguintes características: a) Limitação dos descontos a 35% da renda líquida do autor, equivalente a R$ 2.550,28 mensais; b) Prazo de pagamento de 60 meses (5 anos); c) Carência inicial de 180 dias; d) Valor total das dívidas consolidado em R$ 116.819,75; e) Distribuição proporcional entre os credores, conforme o percentual que cada dívida representa no montante total: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 6,89% - R$ 8.053,07 BANCO DO BRASIL S.A.: 62,21% - R$ 72.755,68 BANCO DAYCOVAL S.A.: 3,89% - R$ 4.542,64 NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): 0,16% - R$ 164,00 BANCO BRADESCO S.A.: 26,67% - R$ 31.304,36 O plano apresentado está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 104-A, §4º, do CDC, pois: a) Estabelece o prazo máximo de 5 anos (60 meses) para pagamento; b) Respeita o prazo de carência inicial de 180 dias; c) Prevê parcelas mensais, iguais e sucessivas; d) Assegura aos credores o recebimento do principal devido, com correção monetária; e) Preserva o mínimo existencial do consumidor.
Quanto à preservação do mínimo existencial, o autor demonstrou que suas despesas básicas mensais totalizam R$ 4.736,23, incluindo internet (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 389,17), plano de saúde (R$ 1.500,00), alimentação (R$ 1.100,00), transporte (R$ 400,00), remédios (R$ 500,00), higiene pessoal (R$ 500,00) e moradia/condomínio (R$ 347,06), o que representa 64,99% de sua renda líquida.
A limitação dos descontos a 35% da renda líquida (R$ 2.550,28) permitirá ao autor manter suas despesas essenciais e preservar sua subsistência digna, em conformidade com os princípios que regem a Lei do Superendividamento.
O plano proposto apresenta viabilidade econômica, pois estabelece o rateio proporcional do valor disponível entre os credores, prevê a amortização gradual do principal e dos juros ao longo dos 60 meses, respeita a capacidade financeira atual do autor, e possibilita a quitação integral das dívidas ao final do período.
As planilhas de amortização apresentadas demonstram de forma clara e objetiva a evolução do pagamento para cada credor, permitindo o acompanhamento do cumprimento do plano.
Embora o plano implique em alongamento do prazo originalmente pactuado e em possível redução dos encargos financeiros, tais medidas são autorizadas pelo art. 104-A, §2º, I, do CDC, que prevê que "os valores e a periodicidade dos pagamentos serão estipulados em termos que facilitem o cumprimento, de acordo com a capacidade atual de pagamento do consumidor, e a eventual conciliação entre as partes poderá prever dilação do prazo de pagamento, redução dos encargos ou outras condições de pagamento". 2.4.
Da situação de superendividamento e da preservação do mínimo existencial A análise dos documentos juntados aos autos revela que o autor se encontra em situação de superendividamento, conforme definido no art. 54-A, §1º, do CDC.
Sua renda líquida mensal é de R$ 7.286,51, enquanto o valor total das parcelas de seus contratos de empréstimos alcança R$ 12.289,15, o que representa um comprometimento de 168% de seus rendimentos.
Esta situação evidencia a impossibilidade objetiva de pagamento integral das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
O mínimo existencial, embora não regulamentado especificamente para o procedimento de repactuação de dívidas, pode ser concretizado com base em parâmetros normativos existentes, como os limites de descontos em folha de pagamento estabelecidos na legislação.
No caso dos servidores públicos federais, o Decreto nº 11.567/2023 estabelece que a soma dos descontos não pode exceder 35% da remuneração disponível, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartões de crédito consignados.
Este parâmetro, considerando a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, pode ser utilizado como referência para a preservação do mínimo existencial do autor.
Aplicando-se esse limite à renda líquida do autor (R$ 7.286,51), obtém-se o valor de R$ 2.550,28 como o montante máximo de descontos que preservaria seu mínimo existencial.
Este valor é significativamente inferior ao total das parcelas de seus contratos (R$ 12.289,15), o que reforça a necessidade de intervenção judicial para a repactuação de suas dívidas. É importante ressaltar que o Tema 1.085 do STJ, ao estabelecer a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, não afasta a aplicação da Lei do Superendividamento em situações excepcionais como a dos autos, em que a totalidade dos descontos compromete o mínimo existencial do consumidor, inviabilizando sua subsistência digna.
A finalidade da Lei nº 14.181/2021 é justamente proporcionar ao consumidor superendividado a possibilidade de reorganizar sua vida financeira, preservando seu mínimo existencial e promovendo sua reintegração ao mercado de consumo de forma responsável. 2.4.
Do procedimento de repactuação de dívidas O art. 104-A do CDC estabelece o procedimento a ser seguido nas ações de repactuação de dívidas, prevendo a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Nos termos do §2º do referido artigo, o juiz poderá nomear administrador para apresentar plano de pagamento após a conciliação, observando os seguintes parâmetros: "I - os valores e a periodicidade dos pagamentos serão estipulados em termos que facilitem o cumprimento, de acordo com a capacidade atual de pagamento do consumidor, e a eventual conciliação entre as partes poderá prever dilação do prazo de pagamento, redução dos encargos ou outras condições de pagamento; II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao mínimo negociado e aceito por todos; III - garantias e suas substituições somente poderão ser efetivadas mediante aprovação expressa dos credores;" No caso em análise, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o que indica a impossibilidade de conciliação neste momento processual.
Contudo, o procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento não impede que o juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, adote medidas para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor enquanto se processa a repactuação das dívidas.
Assim, considerando a situação de superendividamento do autor e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, entendo pertinente determinar, desde já, a limitação dos descontos totais (empréstimos consignados, débitos em conta e cartões de crédito) ao patamar de 35% de sua renda líquida, o que corresponde a R$ 2.550,28 mensais, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, conforme o valor de cada contrato.
Quanto aos empréstimos com débito em conta corrente, embora o Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados pelo mutuário, a situação excepcional de superendividamento justifica a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do autor, sem, contudo, invalidar os contratos ou afastar definitivamente as autorizações de débito.
Para a efetivação da medida, determino a realização de nova audiência de conciliação, especificamente para a apresentação de proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, com a nomeação de administrador para auxiliar na elaboração do plano, caso não haja acordo entre as partes. 2.5.
Dos danos morais O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a situação de superendividamento lhe causou sofrimento psicológico e comprometeu sua subsistência digna.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano efetivo, nexo causal e culpa.
No caso em análise, não verifico a prática de ato ilícito específico por parte das instituições financeiras rés.
Os contratos de empréstimo foram celebrados voluntariamente pelo autor, que tinha conhecimento das condições pactuadas, incluindo valores, taxas de juros e prazos.
Não há nos autos evidências de que as instituições financeiras tenham agido com abusividade na oferta ou concessão do crédito, ou que tenham violado o dever de informação ou o princípio da boa-fé objetiva.
A concessão de múltiplos empréstimos ao mesmo consumidor, por si só, não caracteriza ato ilícito, especialmente considerando que o autor é pessoa capaz, com formação militar e renda fixa significativa, presumivelmente apto a compreender as consequências de suas decisões financeiras.
A situação de superendividamento, embora cause transtornos e dificuldades ao consumidor, não configura, automaticamente, dano moral indenizável, especialmente quando decorre de escolhas voluntárias do próprio consumidor, ainda que influenciadas por fatores socioeconômicos externos.
Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento, como o procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, que visa justamente à preservação do mínimo existencial e à recuperação financeira do consumidor.
Não havendo comprovação de ato ilícito específico praticado pelos réus, nem de dano moral efetivo que extrapole os aborrecimentos inerentes à situação de inadimplemento, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
RECONHECER a situação de superendividamento do autor ODICENIR DA SILVA MARTINS, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; 2.
HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado pelo autor às fls. 258/273, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos seguintes termos: a) Limitação dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta ao patamar de 35% da renda líquida do autor, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, conforme os percentuais estabelecidos no plano: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 6,89% - R$ 175,81 BANCO DO BRASIL S.A.: 62,21% - R$ 1.588,32 BANCO DAYCOVAL S.A.: 3,89% - R$ 99,17 NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): 0,16% - R$ 3,58 BANCO BRADESCO S.A.: 26,67% - R$ 683,40 b) Prazo de 60 (sessenta) meses para pagamento integral das dívidas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos, contados da publicação desta sentença; 3.
DETERMINAR que os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. procedam à exclusão do nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em relação aos contratos objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
SUSPENDER a exigibilidade das obrigações originais enquanto perdurar o cumprimento do plano homologado; 5.
DETERMINAR que o autor comprove mensalmente nos autos o pagamento das parcelas previstas no plano; 6.
ESTABELECER que, em caso de descumprimento injustificado do plano pelo autor, ficará sem efeito a suspensão da exigibilidade das obrigações originais, podendo os credores retomar as cobranças nos termos inicialmente pactuados; 7.
RESSALVAR a possibilidade de justificativa pelo autor em caso de eventual descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior, a ser apreciada por este Juízo; 8.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação.
Esta sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 09 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:39
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:47
Mero expediente
-
04/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:58
Mero expediente
-
31/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Soares Murta (OAB 180149MG) Processo 0703836-90.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odicenir da Silva Martins - Réu: Banco Bradesco S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 08:53
Ato ordinatório
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:43
Mero expediente
-
14/02/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:43
Infrutífera
-
04/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:35
Mero expediente
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Lucas Soares Murta (OAB 180149MG) Processo 0703836-90.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odicenir da Silva Martins - Réu: Banco Daycoval - de Conciliação Data: 04/02/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/01/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 05:31
Ato ordinatório
-
07/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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