TJAC - 0716539-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) - Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Carolina de Souza OliveiraB0 - RÉ: B1Dayane Caroline de MatosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a emenda da inicial, trazendo aos autos o ex-companheiro da parte ré, Dayane Caroline de Matos.
Eis que figura como litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 12:25
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:58
Mero expediente
-
17/07/2025 07:01
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:00
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC) - Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Carolina de Souza OliveiraB0 - RÉ: B1Dayane Caroline de MatosB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/07/2025, às 08:00h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
07/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:59
Ato ordinatório
-
04/07/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC) - Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Carolina de Souza OliveiraB0 - RÉ: B1Dayane Caroline de MatosB0 - Trata-se de reintegração de posse proposta por Carolina de Souza Oliveira em desfavor de Dayane Caroline de Matos com o objetivo de reintegrar parte do bem imóvel situado à Rua Via Parque, nº 81, bairro Capoeira, Rio Branco - AC, postulando liminar e com a confirmação da tutela ao final.
A autora relata que atendendo ao pedido de seu filho, permitiu a construção de uma casa adjacente em seu terreno para que ele pudesse morar com sua família.
Cerca de dois anos atrás, o relacionamento entre o filho da Autora e sua então companheira, a Ré, chegou ao fim.
Desde então, a ex-nora passou a ocupar indevidamente o imóvel, sem o consentimento da proprietária.
Durante o relacionamento com o filho da Autora, a Ré tinha permissão para residir temporariamente no imóvel, mas essa autorização foi revogada após o término da relação.
No entanto, relata que a Ré se recusou a deixar o imóvel, permanecendo no local de forma indevida e praticando maus-tratos e ameaças contra a Autora, gerando um ambiente de hostilidade e medo.
Diante dessa situação, requer a prestação da tutela jurisdicional.
Juntou os documentos de pp. 08/21.
Decisão de p. 23 intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Emenda a inicial às pp. 25/29.
Decisão de pp. 31/32 indeferindo a tutela antecipada, recebendo a inicial e intimando a parte ré para audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação à p. 47.
A parte ré apresentou contestação às pp. 49/57 argumentando que a autora nunca teve posse da casa construída pela demandada, que foi erguida com recursos próprios e de familiares.
Além disso, a cessão do terreno foi feita de forma pacífica, gratuita e por tempo indeterminado, sem qualquer contrato formal.
A demandada e seus filhos já ocupam o imóvel há mais de sete anos, o que poderia configurar usucapião.
A contestação também destaca que a autora não cumpriu os requisitos legais para a ação de reintegração de posse, como a comprovação de posse anterior e esbulho, conforme exigido pelo artigo 561 do CPC.
O documento ainda relata atos de violência psicológica e humilhação praticados pela autora contra a demandada e seus filhos, comprovados por um boletim de ocorrência.
Com base nisso, a contestação pede a improcedência da ação de reintegração, a cessação das intimidações, indenização por danos morais e a concessão de assistência judiciária gratuita.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 58/61.
Réplica às pp. 65/77.
Especificação de provas à p. 78.
A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal e prova testemunhal às pp. 81/87.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (p. 88).
Eis o relatório. 2.
PRELIMINARES Do Benefício da Gratuidade Judiciária A requerida em sua contestação pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No mesmo sentindo, o enunciado da Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendendo-se, assim, que a presunção de alegação de insuficiência, que por ventura é restrita à pessoa natural (art. 99, § 3º), dirigida à pessoa jurídica, somente proceder-se-á com o balanço patrimonial devidamente atualizado.
Assim, não havendo indícios de que a requerida faz jus ao benefício, postergo a análise do pedido para sentença, a fim de que a parte possa juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Portanto, para a adequada análise do pedido da gratuidade de justiça determino à parte ré a juntada aos autos: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A) Tempo de posse da parte? B) Houve acordo verbal sobre o caráter da cessão? Quais eram os termos acordados na cessão? C) Houveram benfeitorias? Se sim, quanto? Quem financiou a construção? Há registros ou recibos? D) Houve má-fé? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição das provas nos termos do Código de Processo Civil. 5.
DAS PROVAS Cabe à parte requerer odepoimentopessoalda outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício, mas não é possível que o próprio autor requeira o depoimento pessoal na forma do art. 385 do CPC, portanto indefiro o pedido eis que postulado indevidamente.
Contudo, considerando que o Juízo é o destinatário da prova e que há controvérsia intrínsecas a natureza da causa, bem como visando coibir eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a produção de prova oral da parte autora, o que faço de ofício.
Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente na prova testemunhal, conforme requerido às pp. 81/87, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c o artigo 450 do Código de Processo Civil.
As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil.
Intimem-se as partes pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestarão depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 12:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Carolina de Souza Oliveira - Ré: Dayane Caroline de Matos - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 07:53
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Carolina de Souza Oliveira - Ré: Dayane Caroline de Matos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
06/03/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório
-
25/02/2025 04:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 10:16
Infrutífera
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0716539-56.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Carolina de Souza Oliveira - Ré: Dayane Caroline de Matos - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/02/2025 às 10:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
22/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 14:35
Ato ordinatório
-
06/01/2025 18:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
23/09/2024 03:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707120-33.2023.8.01.0070
Drielle Alexandra Heep
Diego Monteiro da Silva
Advogado: Josiane do Couto Spada
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/10/2023 10:01
Processo nº 0701625-21.2023.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Neide Santos
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2023 08:20
Processo nº 0716386-57.2023.8.01.0001
Diane de Souza da Silva Apurina
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2023 11:02
Processo nº 0701427-17.2024.8.01.0011
Zaldo de Oliveira Rodolfo Jaminawa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2024 10:30
Processo nº 0723292-29.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jaysiane Azevedo da Cunha
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2024 12:05