TJAC - 0708015-41.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0708015-41.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Janaina Bernardo RibeiroB0 - Embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte em face em face da sentença de mérito proferida às pp. 128/129, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de Janaína Bernardo Ribeiro, condenando-a ao pagamento do débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição em sua parte dispositiva, em que determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora pela Taxa Selic.
Sustenta que o juízo deixou de observar a Cláusula 5ª, §4º, do contrato firmado entre as partes (p. 6/9), que estipula juros de mora específicos de 0,034% ao dia em caso de inadimplemento, aplicando, em vez disso, os juros legais genéricos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados, com a retificação do dispositivo da sentença.
O teor do embargo de declaração não altera o mérito já decidido, assim desnecessário intimar o embargado. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência verifico no comando embargado.
Assim, tratando-se a questão suscitada de matéria de ordem pública, passo à análise dos aclaratórios.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, incorreu em contradição ao fixar, para o período posterior à Lei 14.905/2024, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e, cumulativamente, juros de mora pela Taxa Selic.
Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar o julgado à correta aplicação dos encargos moratórios.
A embargante aponta, com acerto, que a sentença foi omissa ao não aplicar os encargos de mora previstos no instrumento contratual que fundamenta a própria ação monitória.
A Cláusula 5ª, §4º do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (p. 6/9), assinado pelo réu, é clara ao estipular que, em caso de inadimplência, sobre o valor da parcela devida incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,034% ao dia.
Diante da revelia do réu e da validade do contrato apresentado, que não contém cláusulas manifestamente abusivas nesse particular (a taxa de juros diária equivale a aproximadamente 1,02% ao mês, patamar legal e razoável), devem prevalecer os termos pactuados entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
A sentença, ao fixar juros de 1% ao mês, ignorou a previsão contratual específica, configurando a contradição alegada, que também merece ser suprida.
O acolhimento dos embargos com a correção dos vícios apontados é, portanto, medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por União Educacional do Norte, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para sanando a contradição e a omissão apontadas, retificar a parte dispositiva da sentença de pp. 128/129, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte em face de Janaina Bernardo Ribeiro, condenando a demandada ao pagamento de R$ 8.308,52 (oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 0,034% ao dia, conforme pactuado na Cláusula 5ª, §4º do contrato a partir da data do vencimento." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:21
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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11/07/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0708015-41.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDA: B1Janaina Bernardo RibeiroB0 - 1) RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela União Educacional do Norte Ltda. em face de Janaina Bernardo Ribeiro requerendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 8.308,52 (oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativo a contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido pelo réu.
Citado, pp.124/126, o requerido não apresentou resposta no prazo legal, p. 127. 2) FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A princípio, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia e aplico os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
Verifico que há interesse processual e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não havendo vícios a serem sanados, o que justifica a análise do mérito.
A questão deve ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, II do CPC.
Conforme mencionado, os autos objetivam a constituição de título executivo judicial com amparo em negocio de prestação de serviços educacionais inadimplidos pelo demandado.
Considerando que foi decretada a revelia da parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial, conforme preleciona o art. 344 do CPC.
Tal circunstância, somada ao contrato de prestação de serviço de pp. 06/09, e extratos financeiros às pp. 10/12, evidenciam a existência de prestação de serviço sem o devido pagamento pela parte requerida, satisfazendo o ônus probatório que recai sobre a primeira, razão por que reputo suficientemente demonstradas a existência e liquidez da dívida. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por União Educacional do Norte Ltda. em face de Janaina Bernardo Ribeiro, condenando a demandada ao pagamento de R$ 8.308,52 (oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o pagamento até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia do demandado, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
03/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0708015-41.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: Janaina Bernardo Ribeiro - Defiro a citação por oficial de justiça no endereço indicado à p. 113.
Expeça-se mandado de citação, observando que a taxa de diligência externa já foi recolhida às pp. 114/119.
Intimem-se. -
10/03/2025 05:47
Expedida/Certificada
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28/02/2025 10:25
deferimento
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10/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:24
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0708015-41.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: Janaina Bernardo Ribeiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
09/12/2024 16:19
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 15:36
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0708015-41.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Requerida: Janaina Bernardo Ribeiro - Dirija-se a carta monitória ao endereço da p. 104. -
05/11/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:56
Mero expediente
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 10:01
Ato ordinatório
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19/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:04
Expedição de Carta.
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19/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 07:16
Expedição de Carta.
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03/06/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 20:10
Expedição de Carta.
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 14:58
Ato ordinatório
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29/03/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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26/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
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12/02/2024 07:23
Expedição de Carta.
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08/02/2024 07:55
Mero expediente
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07/02/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:32
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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01/12/2023 06:22
Expedida/Certificada
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30/11/2023 13:27
Ato ordinatório
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26/10/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 17:31
Ato ordinatório
-
04/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 07:06
Expedida/certificada
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26/06/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 09:46
Mero expediente
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21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:06
Ato ordinatório
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15/05/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 08:05
deferimento
-
05/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:59
Ato ordinatório
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07/11/2022 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/09/2022 10:35
Expedição de Carta.
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19/09/2022 12:44
Evoluída a classe de 7 para 40
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15/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2022 12:06
Expedida/Certificada
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25/07/2022 15:41
deferimento
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13/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 07:36
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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