TJAC - 0800274-21.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0800274-21.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal e Rixa - RÉU: B1Diego Felipe da SilvaB0 - Autos n.º0800274-21.2023.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AutorJustiça Publica RéuDiego Felipe da Silva SENTENÇA I RELATÓRIO Às pp. 01/04, o Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra SD PM DIEGO FELIPE DA SILVA, por tere praticado, em tese, delito tipificado no no art. 209, caput, c/c as agravantes do art. 70, inciso II, alínea "G" (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e "l" (estando de serviço), ambos do Código Penal Militar, expondo o seguinte fato criminoso: No dia 29 de agosto de 2021, por volta das 18h20min, em via pública nas proximidades da Travessa Monte Dias Oliveiras, N.99, bairro Loteamento Santa Helena, em frente ao Sucatão, nesta cidade e comarca de Rio Branco/AC, o denunciado SD PM DIEGO FELIPE DA SILVA, policial militar no exercício das suas funções, portanto agente público em atividade, livre e consciente de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Antônio Carlos Santos Jardim, causando-lhe as lesões corporais consistentes em escoriação no hipocôndrio direito e na região lombar direita, equimose na região lombar esquerda, concluindo o perito pela ofensa à integridade física por meio de ação contundente (Exame de Corpo de Delito - fl.42).
A denúncia foi recebida em 27.10.2023 (pp. 179/182).
Citado (pp. 185/186), o acusado apresentou, por meio de advogado constituído (p. 195 ), resposta escrita, às pp. 191/194, aduzindo apenas questões ligadas ao mérito.
O despacho de p. 197 determinou a inclusão do feito na pauta de audiências.
Na data de 25.06.2024, ocorreu a audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento de ANTÔNIO CARLOS SANTOS JARDIM (vítima), JOSÉ WENDERSON GOMES DANTAS, INGRID GOMES SANTANA, ANTÔNIO LÚCIO INÁCIO DE LIMA e JEAN LUCK ROCHA DE SOUZA (ata de pp. 228/229).
Na data de 10.02.2025, ocorreu a audiência de instrução, tendo sido colhido o depoimento de Ronis de Oliveira Fernandes.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado (pp. 245/246).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia com a absolvição do acusado, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação (pp. 251/255).
A Defesa, por seu turno, requereu: a absolvição com fundamento no art. 439, alínea "a" do CPM pela inexistência de fato delitivo; Subsidiariamente, absolvição com base no art. 439, alínea "e" do CPM por não existir prova suficiente para a condenação, considerando a ausência de um conjunto probatório robusto que sustente a imputação de conduta delitiva ao réu (pp. 259/265). É o que merecia ser relatado.
II FUNDAMENTAÇÃO O crime é militar, por força do art. 9°, II, alínea "c", CPM c/c art. 125, § 5º da Constituição Federal.
Cuida a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 121 do CPM, c/c o art. 29 do CPPM), na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 209, caput, c/c art. 70, inciso II, alínea "G" e "l", ambos do Código Penal Militar.
A materialidade e autoria do crime evidenciam-se pelos depoimentos colhidos nas investigações (pp. 107/108, 109, 161, 162, 164), interrogatório (p. 159), laudo de exame de corpo de delito (p. 48), termo de reconhecimento fotográfico (pp. 173/174), boletim de ocorrência (pp. 24/26 e 142/144) e Documento Reservado policia civil DEFLA (pp. 145/157).
Colaciono as provas testemunhais colhidas em sede de investigação: Declarações da vítima (pp. 62/63): Oitiva da testemunha Ingrid Gomes Santana (pp. 109/110): Oitiva de José Wenderson Gomes Dantas (pp. 107/108); Declarações da testemunha 2º SGT Antonio Lúcio Inácio de Lima (p. 160): Declarações do policial Jean Luck Rocha de Souza (p. 164): Interrogatório do acusado Diego Felipe da Silva (p. 159): Antes de adentar ao mérito, realizo um breve resumo das provas testemunhais colhidas em audiência.
ANTONIO CARLOS SANTOS JARDIM informou ter sido vítima de lesões corporais praticadas pelo policial Diego Felipe da Silva em agosto de 2021, ocasião em que foi preso na região conhecida como Farrar, ao ser abordado em posse de uma motocicleta que não era sua, querendo que assumisse.
Relatou que, durante a abordagem, três ou quatro policiais chegaram e determinaram que colocasse as mãos na cabeça, que não desobedeceu as ordens.
Foi agredido com chute na costela, murro na nuca, além de tapas no rosto, sendo também jogado ao chão para que assumisse a moto.
Narrou que colaborou com os policiais, obedecendo às ordens.
Confirmou que as agressões ocorreram tanto no local da abordagem quanto posteriormente na delegacia.
Esclareceu que, na delegacia, foi colocado em uma cela com roupas, retirado posteriormente e levado a uma sala, onde foi interrogado sobre filiação a facções criminosas e agredido com dois tapas na cara e golpes na barriga, desferidos por um policial civil do plantão.
Esclareceu que o agrediram nas costas.
Informou que após a prisão, demoraram a levá-lo para a delegacia porque ficaram rodando com ele dentro da viatura.
Mencionou que, após sair do cárcere, foi abordado no bairro Belo Jardim, sendo coagido a retirar a queixa.
Confirmou que três policiais da primeira guarnição o agrediram e que a segunda guarnição não chegou a lhe agredir.
JOSÉ WENDERSON C.
DANTAS relatou que no dia foi abordado por policiais quando estava parado em via pública com duas motocicletas, das quais não sabia serem produtos de roubo.
Informou que a abordagem ocorreu de maneira brusca, com os policiais já exigindo que colocassem as mãos na cabeça e encostassem, momento em que foi agredido com tapas nas costas.
Afirmou que, após a abordagem, foi algemado juntamente com Antonio e as duas meninas que os acompanhavam.
Informou que não quis representar as agressões por vias de fato.
Declarou que viu Antonio ser agredido por um policial, com golpes no pescoço e murro na costela.
Esclareceu que foi orientado a manter a cabeça abaixada durante a abordagem.
Explicou que os policiais agrediram Antonio para saber da propriedade da segunda motocicleta.
Disse que Antonio não tinha lesões aparentes até a condução à delegacia.
Esclareceu que foram conduzidos juntos na viatura.
Declarou que não viu o proprietário da motocicleta no local da abordagem.
ANTONIO LÚCIO INÁCIO DE LIMA declarou que estavam na operação de bloqueio quando chegou um cidadão e disse que sua moto tinha sido roubada na Vila Acre, e em acompanhamento, falou que viu a moto próxima ao Sucatão Rio Branco.
Esclareceu que ele, o soldado Diego e outro soldado que não lembra o nome, foram abordar.
Informou que o Diego era motorista da viatura.
Declarou que, chegando ao local, os indivíduos estavam algemados e sentados no meio-fio.
Afirmou que não viu a abordagem.
Declarou que não viu nenhuma agressão ou lesão.
Esclareceu que na DEFLA não recebe indivíduos com lesão que não tenha sido submetido a atendimento médico.
JEAN LUCK R.
SOUZA, em Juízo, declarou que no dia atuava como policial militar em uma operação de barreira realizada na Travessa Monte Dias Oliveira no Loteamento Santa Helena, e que, à época, possuía apenas relação profissional com o acusado Diego Felipe da Silva.
Relatou que, durante a operação, um cidadão informou à equipe sobre a presença de um indivíduo com uma motocicleta roubada nas imediações, ocasião em que ele e mais três policiais se deslocaram para averiguar a denúncia, enquanto os demais permaneceram na barreira.
Esclareceu que, inicialmente, permaneceu na barreira com o comandante, mas, após o surgimento da situação, a barreira foi desfeita e todos se deslocaram ao local da ocorrência.
Informou que, ao chegar ao local, a situação já se encontrava controlada, não presenciando o momento da abordagem inicial.
Afirmou que não presenciou qualquer tipo de agressão e que a condução deles à delegacia foi realizada por toda a equipe presente.
Declarou que Antonio não reclamou de agressões no local e que, em regra, a Polícia Civil não recebe detidos com lesões aparentes.
Disse que, no momento da abordagem, além dos policiais militares, havia apenas algumas pessoas na frente de uma residência, mas não o denunciante, dono da moto roubada.
Confirmou que toda a ocorrência transcorreu de forma regular e sem registros de violência por parte da guarnição.
INGRID GOMES SANTANA confirmou que era esposa da vítima Antônio Carlos Santos Jardim.
Informou que presenciou a abordagem policial realizada contra Antônio, relatando que ele não reagiu à abordagem policial.
Esclareceu que na abordagem encostaram na parede, sendo Antonio apenas colocado sentado no chão.
Afirmou que não houve agressão física à Antônio, apenas viu um tapa no rosto.
Declarou que Wenderson foi agredido na barriga.
Declarou não saber identificar qual policial teria desferido as agressões.
Informou que, após a prisão, não manteve mais relacionamento com Antônio, não o visitando e não tendo mais contato com ele.
Disse que não sofreu agressões físicas na ocasião da sua abordagem.
RONIS DE OLIVEIRA FERNANDES afirmou, em Juízo, não conhecer o acusado SD DIEGO FELIPE DA SILVA, tendo apenas contato com ele no dia do fato.
Relatou que não viu nenhuma agressão policial e que acompanhou a ação.
Disse que sua moto foi roubada e, após saber onde moto estava, fez o acompanhamento.
Em seguida, após ver a blitz policial, relatou a situação da moto aos policiais e estes foram ao local em viatura, sendo orientado a manter distância.
Os policiais realizaram a abordagem, algemando as duas mulheres e colocando-as separadas dos homens, que também foram algemados.
Transcorridos cerca de 10 minutos, os indivíduos foram colocados na viatura.
Informou que viu toda ação.
Afirmou que não presenciou qualquer agressão por parte dos policiais, destacando que a abordagem foi calma e que os indivíduos não reagiram.
Foi orientado a dirigir-se à DEFLA (Delegacia) para formalizar a retirada da moto.
Na Delegacia viu os indivíduos sendo conduzidos algemados para o interior, com a cabeça baixa e em silêncio, sem reclamações sobre possíveis agressões.
DIEGO FELIPE DA SILVA, em Juízo, negou a acusação de ter ofendido a integridade física do senhor Antonio Carlos, afirmando que os procedimentos foram realizados dentro dos padrões exigidos pela Polícia Militar.
Esclareceu que Antônio foi preso por roubo.
Negou ter agredido a vítima em qualquer momento.
Reiterou que não presenciou nenhum policial agredindo a vítima e confirmou que nenhuma lesão foi registrada no boletim de ocorrência porque não houve agressão.
Esclareceu que é protocolo policial o registro obrigatório de lesões em conduzidos, sendo praxe que a autoridade policial recuse o recebimento sem o devido registro da causa das lesões.
Afirmou que, quando da entrega da vítima à autoridade policial, procederam à inspeção visual das partes visíveis de seu corpo, braços e pernas, sem constatar lesões.
Pois bem.
Consta na denúncia que o réu SD Diego Felipe teria agredido fisicamente a vítima Antônio Carlos com murros na costela, chutes nas costas, pisão na cabeça e enforcamentos.
No entanto, a análise atenciosa das provas colhidas revelam contrastes substanciais entre as versões apresentadas, com ausência de provas robustas e uníssonas capazes de confirmar a prática do delito imputado ao acusado.
Primeiro, destaco que o próprio ofendido reconheceu ter sido encontrado em posse de uma motocicleta que não era sua, situação que, por si só, já justifica a abordagem policial, fato esse corroborado pela testemunha José Wenderson.
Em relação às agressões, a vítima Antonio Carlos dos Santos Jardim confirmou em juízo que foi agredido pelo policial SD Diego Felipe.
Colaborando com as declarações da vítima, há o depoimento da testemunha Ingrid Gomes Santana (ex esposa da vítima).
Embora na delegacia ela tenha declarado que Antônio foi agredido com tapas, murro nas costelas e braço no pescoço (pp. 109/110), em juízo mencionou que viu apenas "um tapa no rosto" de Antônio.
Por outro lado, José Wenderson C.
Dantas, que estava com a vítima e com a testemunha Ingrid no momento dos fatos, relatou terem sido abordados na posse de motocicletas roubadas.
Quanto às supostas agressões, declarou que viu Antônio ser agredido por um policial, com golpes no pescoço e murro na costela.
Contudo, suas declarações carecem de força probatória, uma vez que, no dia dos fatos, também foi detido juntamente com Antônio pela ocorrência da moto furtada.
Colaborando ainda com as declarações da vítima, no laudo de p. 48, o perito constatou equimose com sucção na região cervical esquerda, escoriação hipocôndrio direito e na região lombar direita e equimose na região lombra esquerda, compatíveis com as declarações da vítima.
Vejamos: Já o acusado, em juízo, negou que tenha agredido Antonio e que não viu nenhum outro policial agredir, confirmando que ele foi entregue na delegacia sem lesões.
Essa versão do acusado foi corroborada pelas testemunhas Jean Luck e Rones de Oliveira Fermandes.
As testemunhas negaram categoricamente ter presenciado qualquer agressão à vítima.
No depoimento de Jean Luck R.
Souza, em particular, ele detalhou o procedimento padrão da corporação, destacando que a Polícia Civil não recebe detidos na delegacia com lesões aparentes.
Já a testemunha Ronis de Oliveira Fernandes, proprietário da motocicleta roubada, descreveu que a abordagem foi calma e afirmou não ter presenciado qualquer agressão, corroborando a versão do acusado.
A posição da testemunha Ronis como terceiro imparcial confere credibilidade especial ao seu relato.
Analisando o boletim de ocorrência, nele consta que a vítima Antônio foi entregue na delegacia sem lesões, e que foi preciso o uso das algemas para resguardar a integridade dos agentes e da guarnição (p. 25 e 143): Esta inconsistência entre o que consta no laudo de p. 48 (lesões na região cervical e lombar) e a informação no boletim de ocorrência (de que a vitima foi entregue na delegacia em condições físicas preservadas), levantam questionamentos fundamentais sobre a origem das lesões documentadas no laudo.
Considerando que os policiais que realizaram a abordagem e o transporte até a delegacia não relataram lesões visíveis e que a própria Autoridade Policial da Delegacia de Flagrantes, por protocolo, realiza inspeção visual dos conduzidos antes da entrega do preso na delegacia, surgem dúvidas razoáveis sobre quando estas lesões teriam sido produzidas.
O laudo de exame de corpo de delito foi lavrado no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 08h30min (p. 48) e Antônio foi entregue à DEFLA, na noite anterior, no dia 29.05.21 (p. 24) levantando dúvidas se as as lesões podem ter sido causadas antes da abordagem policial militar, durante uma possível resistência na abordagem ou mesmo após a entrega do preso à delegacia de policia civil, já sob custódia de outra autoridade, Sendo assim, a prova coligida não conseguiu ultrapassar a barreira da dúvida razoável quanto à efetiva autoria das lesões, tampouco demonstrou de forma conclusiva que houve excesso culposo ou doloso no uso da força durante a abordagem.
A discrepância entre o laudo pericial e o boletim de ocorrência, aliada aos testemunhos contraditórios, impossibilita a formação de convicção segura sobre a tipicidade da conduta.
Destarte, a absolvição impõe-se como medida de justiça, respeitando-se os princípios que regem o processo penal militar e assegurando que nenhuma condenação ocorra com base em provas frágeis ou contraditórias, preservando, assim, tanto a integridade do ordenamento jurídico quanto a segurança jurídica dos cidadãos e dos agentes públicos que atuam na defesa da ordem pública.
Fica prejudicada a condenação do acusado, pois as provas colhidas não permitem um juízo condenatório seguro.
Os indícios apurados na fase investigatória não foram confirmados durante a instrução criminal, e existindo dúvida acerca da autoria delitiva, é típico exemplo de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria delitiva e da materialidade devem ser livres de dúvidas, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO.
PRELIMINAR.
DEFESA.
ART . 538 DO CPPM.
MÉRITO.
ACUSAÇÃO.
AMEAÇA A MILITAR .
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
DÚVIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . 1.
O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso, o que não ofende, por si só, o Princípio da Isonomia.
Cuida-se de legítimo exercício do direito de recorrer, legalmente previsto, que não pode ser frustrado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao art . 5º, LV, da CF. 2.
Não cabe à Defesa comprovar que não cometeu o crime.
A resistência passiva do Acusado já se mostra suficiente a reclamar do Acusador que se desincumba do ônus da prova .
Isso decorre da garantia inafastável da presunção de inocência. 3.
Não sendo superada a dúvida quanto à materialidade dos crimes ou mesmo sua autoria, atrai-se a aplicação do Princípio do in dubio pro reo.
Preliminar de incompetência do Ministério Público Militar para apresentar Recurso de Embargos Infringentes, suscitada pela Defensoria Pública da União, não conhecida .
Decisão unânime.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão por maioria. (STM - ElfNu 0000077-85 .2015.7.10.0010, Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA .
DJe 30/05/2018.) (STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: 0000077-85.2015.7 .10.0010, Relator.: ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART . 311 DO CÓDIGO PENAL.
IN DUBIO PRO REO.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO .
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2.
A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1813598 GO 2021/0008827-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Ante o exposto, não restando configurada a certeza necessária para uma condenação segura, e prevalecendo o princípio constitucional do in dubio pro reo, concluo pela absolvição do acusado SD Diego Felipe da Silva, por não existir provas suficientes para a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, absolvo o acusado SD PM Diego Felipe da Silva da acusação contida na exordial acusatória.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. 2) Com fundamento no artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação desta sentença de mérito. 3) Isento de custa. 4) Publique-se.
Intime-se o Ministério Público. 5) Após o trânsito em julgado: 5.1) Comunique-se o teor da presente sentença à Corporação da Polícia Militar do Estado do Acre; 5.2) Comunique-se a vítima desta sentença. 5.3) Atualize-se o histórico de partes. 6) Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2025.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
02/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:29
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:58
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 15:57
Ato ordinatório
-
08/05/2025 15:20
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC) Processo 0800274-21.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Felipe da Silva - Dá a parte ré por intimada para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Deliberação em audiência de pp. 245/246.
Rio Branco (AC), 24 de março de 2025.
Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário -
24/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 10:47
Ato ordinatório
-
25/02/2025 04:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:45
Ato ordinatório
-
11/02/2025 12:36
Mero expediente
-
03/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0800274-21.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Felipe da Silva - Audiência designada : Data 10/02/2025 às 8h30. -
27/01/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:44
Mero expediente
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15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:44
Mero expediente
-
10/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:25
deferimento
-
24/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
23/05/2024 03:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:34
Ato ordinatório
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 12:11
Mero expediente
-
23/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:00
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
27/10/2023 11:34
Recebida a denúncia
-
18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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