TJAC - 0712694-89.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0712694-89.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0715449-57.2017.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Sandra Paula Duarte dos SantosB0 - RÉU: B1JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIORB0 - B1José Montezuma de SouzaB0 - B1Maria Sueli de Andrade BarbosaB0 - B1José Moraes de SalesB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 dias, promover o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:52
Ato ordinatório
-
28/08/2025 06:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 06:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/08/2025 06:31
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:31
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) - Processo 0712694-89.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0715449-57.2017.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Sandra Paula Duarte dos SantosB0 - RÉU: B1JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIORB0 - B1José Montezuma de SouzaB0 - B1Maria Sueli de Andrade BarbosaB0 - B1José Moraes de SalesB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por José Montezuma de Souza Júnior contra a sentença de fls. 281-285, sustentando a existência de erro material, contradição e obscuridade.
Afirma, em síntese, que a sentença teria incorrido em equívoco ao considerar o Sr.
José Montezuma de Souza (seu genitor) como falecido, o que teria fundamentado a nulidade da escritura de compra e venda por suposta simulação.
Alega ainda que houve reconhecimento indevido de união estável sem ação própria e que a decisão é contraditória ao limitar o reconhecimento dessa união e, ao mesmo tempo, utilizá-la como fundamento para desconstituir ato jurídico com repercussões patrimoniais.
Por fim, aponta obscuridade quanto aos efeitos práticos da nulidade declarada, especialmente no que diz respeito à destinação do bem e eventual partilha.
Os embargos, todavia, não merecem acolhimento.
Inicialmente, não se verifica nos autos o alegado erro material.
A sentença não afirmou categoricamente o falecimento do Sr.
José Montezuma de Souza, mas sim analisou a simulação do ato de transferência com base nas provas constantes dos autos e no contexto fático extraído dos depoimentos colhidos, inclusive quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel e à natureza da convivência entre a autora e o companheiro.
Ainda que houvesse confusão pontual quanto à situação atual do genitor, tal fato não comprometeu a essência da fundamentação da sentença, que se deu com base em outros elementos de convicção.
Tampouco há contradição quanto ao reconhecimento da união estável para fins da presente demanda.
O juízo deixou claro tratar-se de reconhecimento incidental e limitado à análise da simulação arguida quanto ao negócio jurídico celebrado.
Ainda que não haja ação própria de reconhecimento de união estável cumulada com partilha, a jurisprudência admite o reconhecimento incidental dessa relação quando necessário à resolução de questão patrimonial principal, como é o caso.
Quanto à alegada obscuridade, não há omissão quanto aos efeitos da nulidade declarada.
A declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda importa em retorno ao estado anterior ao negócio simulado, e eventual regularização registral e partilha, se necessária, deverá ser discutida pelas partes por meio das vias adequadas, o que não impede a eficácia da presente decisão.
Assim, os embargos opostos não apontam vício de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o seu acolhimento.
Observa-se, na verdade, a tentativa de rediscutir fundamentos já analisados de forma clara e fundamentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por José Montezuma de Souza Júnior, mantendo-se incólume a sentença.
Intime-se. -
30/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:13
Mero expediente
-
09/07/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0712694-89.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0715449-57.2017.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Sandra Paula Duarte dos SantosB0 - RÉU: B1JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIORB0 - B1José Montezuma de SouzaB0 - B1Maria Sueli de Andrade BarbosaB0 - B1José Moraes de SalesB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Paula Duarte dos Santos, para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda/escritura pública de compra e venda do imóvel situado à Rua Nilza Lopes, nº 42, Conjunto Mascarenhas de Moraes, de tratar-se de ato simulado, eis que a propriedade foi adquirida pela requerente e seu companheiro falecido. e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Julgar prejudicado o pedido subsidiário de usucapião; g) Indeferir os demais pedidos.
Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Carta
-
03/06/2025 08:14
Mero expediente
-
27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:41
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:40
Ato ordinatório
-
06/05/2025 10:16
Ato ordinatório
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
01/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0712694-89.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Paula Duarte dos Santos - Advogado: JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR, José Moraes de Sales, José Montezuma de Souza, Maria Sueli de Andrade Barbosa, JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR - Defiro o pedido de produção da prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal da parte requerida, a qual DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE para tanto, com advertência da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência.
Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes.
Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito.
Intimar e cumprir com brevidade. -
22/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:18
Outras Decisões
-
14/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
11/09/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:17
Indeferimento
-
09/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:47
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 23:56
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:22
Ato ordinatório
-
20/06/2024 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
19/06/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/05/2023 11:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2023 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
31/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:31
Ato ordinatório
-
23/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:14
Ato ordinatório
-
21/03/2023 17:29
Ato ordinatório
-
21/03/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:30:00, 4ª Vara Cível.
-
21/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:55
Outras Decisões
-
10/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 23:41
Mero expediente
-
22/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:35
Ato ordinatório
-
12/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 08:41
Ato ordinatório
-
07/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Carta Precatória
-
04/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:29
Ato ordinatório
-
16/02/2022 12:54
Ato ordinatório
-
16/02/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2021 18:30
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 18:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2021.
-
26/03/2021 19:05
Juntada de Carta
-
24/02/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 10:28
Ato ordinatório
-
05/10/2020 18:15
Ato ordinatório
-
05/10/2020 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 18:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 18:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2020 02:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:54
Ato ordinatório
-
13/02/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:16
Expedida/Certificada
-
04/02/2020 13:20
Ato ordinatório
-
04/02/2020 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 07:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 09:38
Ato ordinatório
-
30/01/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 12:51
Ato ordinatório
-
05/12/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:55
Expedida/Certificada
-
12/11/2019 17:27
Apensado ao processo
-
07/11/2019 12:44
Tutela Provisória
-
02/10/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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