TJAC - 1000066-85.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:01
Juntada de Informações
-
20/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:10
Transitado em Julgado em "data"
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:26
Ato ordinatório
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19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 20:03
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/05/2025 07:45
Em Julgamento Virtual
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09/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:51
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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08/05/2025 12:51
Transferência de Processo - Saída
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07/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
22/04/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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09/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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31/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Ato ordinatório
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25/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:00
Juntada de Informações
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30/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000066-85.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Carlos Henrique Santos da Silva - Agravado: Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de tutela antecipada) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativa, interposto por Carlos Henrique Santos da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos do Mandado de Segurança n. 0004728-43.2024.8.01.0001, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente pela ausência de comprovação invoca do direito líquido e certo do impetrante, bem como pela incompatibilidade do rito do mandado de segurança com a necessidade de dilatação probatória no caso concreto, bem como determino a adoção das providências previstas no artigo 7º e 12 da referida lei: a) notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações correspondentes; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, facultativamente, ingresse no feito; c) findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da aludida lei, intime-se o Ministério Público, para oferecimento de parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Intimem-se." Inicialmente, o agravante noticia ter sido aprovado em concurso público para provimento de vagas de Agente de Polícia Penal - Masculino, cujo pedido de inscrição ocorreu com pedido de reserva de vaga para pessoa portadora de deficiência, com CID T93/M17.9/M19.9/T93, tendo sido deferida.
Alega ter sido aprovado nas fases seguintes à objetiva: exame psicotécnico, médico e toxicológico.
Todavia, ao ser convocado para realização de perícia médica publicado no edital n. 041 do certame, não fora considerado pessoa com deficiência pela banca examinadora.
Afirma ter ingressado com pedido administrativo em 16 de julho de 2024, contudo, não logrou êxito, sendo esta a razão de sua irresignação, eis que apresentou todos os laudos que comprovam sua deficiência, com "comprometimento das seguintes funções/funcionalidades, limitação em realizar amplitude de movimento de dorsiflexão do tornozelo e rigidez articular.".
Sustenta que a decisão da banca viola a legislação, especificamente a Lei n. 3.820/2021, do Estado do Acre, que dispõe sobre a validade de laudo médico que atenta deficiências físicas." Pontua que embora o juízo entenda que o seu direito não esteja devidamente comprovado, certo é que a junta médica do estado já se pronunciou sobre a matéria em outra oportunidade, quando "restou comprovada a deficiência do Agravante para provimento de vagas no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, nos termos do EDITAL N> 0015 SEAD/SEFAZ, de 22 de agosto de 2024." Discorre acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada e, ao final requer: "a.
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC por ser a Agravante pessoa pobre na acepção da lei; b.
O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência, a fim de manter o Agravante Carlos Henrique Santos da Silva na condição de pessoa com deficiência, para concorrer ao cargo de Agente de Polícia Penal, conforme EDITAL Nº 001 SEAD/IAPEN, DE 19 DE JUNHO DE 2023, sendo que requer, desde já, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; c.
Seja notificada a autoridade coatora, entregando-lhe a contrafé do presente mandado de segurança, a fim de que, preste as informações que se acharem necessárias; d.
Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Estadual para se manifestar, caso haja necessidade; e.
Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao Agravante, determinando-se aos impetrados a manutenção do Agravante na classificação do certame como pessoa com deficiência. f.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga do Agravante até o julgamento definitivo desta demanda;" É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensa o preparo, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, em razão do deferimento tácito.
Trago do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais.
No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
Seguiu-se o presente embargos de declaração.
II - Os embargos merecem acolhimento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019 Prosseguindo, veja-se que os autos originários versam sobre mandado de segurança, cuja concessão de liminar pelo Juízo a quo, reclama a presença simultânea de seus requisitos (relevância da impetração e ineficácia da medida, caso deferida ao final), regra inserta no art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
No escólio de Cássio Scarpinella Bueno (2010). "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que a impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma seu." A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer." (meus grifos) Nessa linha de intelecção, depreende-se que para a concessão da liminar, ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pleito ser indeferido. É de sabença ser defeso ao Poder Judiciário análise do mérito administrativo, o sendo possível apenas diante de flagrante ilegalidade.
Pontifica o saudoso Hely Lopes Meirelles (2014): "O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incubida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que "o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária.
Com efeito, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, mas unicamente a possibilidade de verificação dos pressupostos de direito e de fato que condicionam o processus administrativo, não há falar em mérito, visto que toda a atuação do executivo se resume no atendimento das imposições legais.
Em tais casos a conduta do administrador confunde-se com a do Juiz na aplicação da lei, diversamente do que ocorre nos atos discricionários, em que além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente, e sem possibilidade de correção judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder.
Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação.
O que convém reter é que o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça.
No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder." Pois bem.
O agravante alega ter comprovado sua deficiência, com "comprometimento das seguintes funções/funcionalidades, limitação em realizar amplitude de movimento de dorsiflexão do tornozelo e rigidez articular.", conforme os laudos apresentados.
Em que pese os vastos argumentos lançados pelo agravante, vislumbra-se em olhar prefacial, à luz da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em harmonia com o Decreto n. 3.298/1999, que a decisão quo fora assertiva, à medida que, conforme consignado, os laudos apresentados "não demonstram que a condição relatada se enquadra nas hipóteses legais (...), pois não são conclusivos quanto ao comprometimento funcional que resulte em dificuldades para o desempenho de funções diárias ou profissionais.".
Ademais disso, seriam necessárias perícias médicas e outras diligências, como consignado na decisão combatida e que exorbitam a linha de cognição do Mandado de Segurança, justamente por não permitir dilação probatória.
Dito isso, a inexistência de um requisito essencial ao deferimento liminar, atrelada à prudência do magistrado a quo, há de se manter, in totum, o decisum ora proferido no primeiro grau de jurisdição.
Isso posto, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, indefiro o vindicado efeito suspensivo ativo.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intimem-se os agravados, por intermédio dos seus respectivos representantes, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 12 da Lei n. 12.016/ 09.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos ao Relator Originário.
Publique-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB: 3753/AC) - DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB: 315249/SP) -
23/01/2025 13:30
Juntada de Informações
-
23/01/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:32
Expedição de Decisão.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:57
Distribuído por prevenção
-
22/01/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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