TJAC - 0700280-36.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0700280-36.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gladson de Lima Cameli - Reclamado: Lucas Lopes Inácio de Lima, Sérgio Henrique da Silva Barros, Felipe Assis - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
22/04/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 01:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 01:18
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 01:17
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:41
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700280-36.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gladson de Lima Cameli - Reclamado: Lucas Lopes Inácio de Lima, Sérgio Henrique da Silva Barros, Felipe Assis - A parte reclamante, conquanto regularmente intimada (p. 33), não compareceu à audiência designada (p. 39-40), razão pela qual declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Custas de lei.
P.R.I.A -
25/03/2025 13:58
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/03/2025 12:51
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2025 11:53
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:27
Ausência do autor à audiência
-
20/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:04
Infrutífera
-
20/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700280-36.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gladson de Lima Cameli - Certifico e dou fé que, cancelo a audiência agendada (p. 28), em razão da necessidade de expedição de carta precatória para um dos reclamados, e redesignei o dia 20 de março de 2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/nne-erij-exk Ficam às partes ADVERTIDAS que: 1.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s). 3.
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 4.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 5.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
30/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0700280-36.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Gladson de Lima Cameli - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/nne-erij-exk Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
27/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
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24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:00
Mero expediente
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21/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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