TJAC - 0701113-65.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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05/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC), ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3088/AC) - Processo 0701113-65.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Santos de SouzaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Intime-se.
Sem custas nem honorários na espécie.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
Feijó-(AC), 02 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) Processo 0701113-65.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Santos de Souza - Decisão Gratuidade da justiça.
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A par disso, a gradação contida nos § 5º e § 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo.
Nesta perspectiva, tendo em vista a natureza da demanda, o patrocínio da parte autora ser por advogado particular e demais documentos acostados aos autos, o que sinaliza capacidade da parte de arcar com as custas do processo.
Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou junte comprovante de pagamento das custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V c/c. art. 321).
Ainda, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, acostar aos autos o Boletim de Ocorrência que cita em sua petição inicial e os documentos de identificação das partes.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 11 de setembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
23/01/2025 07:56
Expedida/Certificada
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11/09/2024 19:20
Emenda à Inicial
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11/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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