TJAC - 0803207-11.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0803207-11.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Antonio Rodrigues BatistaB0 - Pelas razões expostas, indefiro o pedido de indisponibilidade, nos termos do artigo 185-A do CTN, em face da empresa individual Antonio Rodrigues Batista, CPF nº *50.***.*57-91. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, comprovando a propriedade, quando possível. 3.
Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da parte executada Antonio Rodrigues Batista (CPF *50.***.*57-91), no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido às pp. 68/69. 4.
Intimem-se. -
10/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0803207-11.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Antonio Rodrigues Batista - 1.
Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o credor disse sobre o conceito de pequeno valor no âmbito municipal para fins de extinção de execução fiscal e requereu o prosseguimento do feito.
Ante a ausência de concordância do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada Antonio Rodrigues Batista - CPF *50.***.*57-91, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo informado na p. 54. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos de pp. 46/47. 7.
Intimem-se. -
27/01/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:16
Ato ordinatório
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:02
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:23
Mero expediente
-
08/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 09:58
Ato ordinatório
-
26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:54
Ato ordinatório
-
29/09/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 06:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:12
Quebra de sigilo bancário
-
30/01/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Mandado
-
02/03/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2019.
-
22/11/2019 15:32
Expedida/Certificada
-
06/11/2019 11:59
Ato ordinatório
-
06/11/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 07:35
Publicado ato_publicado em 16/08/2019.
-
14/08/2019 12:16
Expedida/Certificada
-
05/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:55
Mero expediente
-
11/02/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 07:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2018 12:26
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
-
05/09/2018 15:10
Expedida/Certificada
-
20/07/2018 18:37
Ato ordinatório
-
27/04/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 14:31
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
-
04/10/2017 15:49
Expedida/Certificada
-
03/10/2017 17:07
Ato ordinatório
-
03/10/2017 17:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 18:21
Publicado ato_publicado em 21/10/2016.
-
20/10/2016 15:36
Expedida/Certificada
-
19/10/2016 13:36
Outras Decisões
-
17/10/2016 19:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700565-62.2018.8.01.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kartejane Machado do Nascimento
Advogado: Celson Marcon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2018 09:47
Processo nº 0700040-82.2024.8.01.0005
Jesus do Nascimento Lucindo
Maria de Lourdes Soares da Silva
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2024 11:07
Processo nº 0700142-11.2023.8.01.0015
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jamilson Oliveira Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2023 13:59
Processo nº 0700655-42.2024.8.01.0015
Francisco Evilasio Alves de Araujo
Igila dos Santos Maia
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/12/2024 06:11
Processo nº 0000074-41.2023.8.01.0003
Mateos Torres Amaral
Joao Ferreira de Melo
Advogado: Dilsomar Ribeiro Campos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2023 07:52