TJAC - 0701194-20.2019.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO), DANDARA APARECIDA ROSA ROMUALDO (OAB 224412/MG) Processo 0701194-20.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco Cartões S/A - Devedor: Sady Martins Landvoigt - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial do executado SADY MARTINS LANDVOIGT, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, opondo-se, por negativa geral, à pretensão de cumprimento de sentença movida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Consta, que a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença para a satisfação do valor de R$ 111.249,17 (cento e onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até a data inicial do cumprimento, conforme planilha juntada aos autos.
O executado, citado por edital e assistido pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral, sustentando que, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC, não lhe compete o ônus de impugnação específica, tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito do exequente, a impugnação também requer a concessão de efeito suspensivo, independentemente de garantia, o reconhecimento da inadequação do processo executivo, com a consequente extinção sem resolução de mérito e os benefícios da justiça gratuita.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação alegando que a impugnação não aponta quaisquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC, limitando-se à mera negativa geral.
Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para a satisfação do crédito atualizado no montante de R$ 119.032,67 (cento e dezenove mil, trinta e dois reais e sessenta e sete centavos). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, são cabíveis, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as seguintes matérias de defesa: I) falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia; II) inexigibilidade da obrigação; III) penhora incorreta ou avaliação errônea; IV) ilegitimidade da parte; V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso em apreço, verifica-se que a impugnação apresentada limita-se a uma negativa geral, sem alegar qualquer das matérias listadas acima.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, argumenta que a negativa geral é admitida como exceção ao princípio da impugnação específica, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, e na Súmula 196 do STJ.
Embora seja correto afirmar que ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação específica, isso não exime a parte de observar os limites legais do art. 525 do CPC.
A impugnação ao cumprimento de sentença, ainda, que apresentada por curador especial, deve se basear em fundamentos jurídicos válidos para a oposição à execução.
A mera negativa geral não se presta, por si só, a desconstituir o título executivo judicial ou afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerente à decisão judicial transitada em julgado.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o curador especial tem prerrogativa de contestação por negativa geral, mas isso não o desobriga de observar as matérias legalmente cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.818.346/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/10/2019).
A Defensoria Pública não apresentou elementos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao executado.
Ademais, o processo executivo está devidamente instruído, havendo título executivo judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O valor exequendo foi apurado de acordo com os parâmetros da decisão transitada em julgado, não havendo indícios de excesso de execução ou irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Por fim, não se verifica qualquer causa de inadequação do processo executivo ou de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Por fim, a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, assegurando, por consequência, o benefício da gratuidade processual ao executado, não havendo necessidade de análise específica sobre esse ponto.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela curadora especial, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte exequente, com realização de diligências necessárias à satisfação do crédito.
Para tanto, DEFIRO, pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos.
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada.
Para além, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.
Cumpra-se.
P.R.I. -
23/01/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:43
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 08:59
Ato ordinatório
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:07
Ato ordinatório
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:53
Evoluída a classe de 7 para 156
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 11:26
Tutela Provisória
-
11/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 10:00
Ato ordinatório
-
15/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
02/02/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 12:58
Mero expediente
-
22/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:05
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:17
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 11:38
Mero expediente
-
17/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:52
Ato ordinatório
-
23/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 08:21
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 07:59
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 07:39
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
-
27/01/2023 09:55
Expedida/Certificada
-
27/01/2023 09:54
Ato ordinatório
-
27/01/2023 09:47
Juntada de Carta
-
10/01/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 12:53
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
23/06/2022 09:12
Expedida/Certificada
-
23/06/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
15/05/2022 10:30
Mero expediente
-
12/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:25
Expedida/certificada
-
28/03/2022 11:46
Publicado ato_publicado em 28/03/2022.
-
28/03/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:10
Mero expediente
-
15/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:18
Mero expediente
-
01/09/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2021.
-
12/08/2021 15:26
Expedida/Certificada
-
12/08/2021 09:31
Ato ordinatório
-
05/08/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:59
Mero expediente
-
25/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:15
Publicado ato_publicado em 25/05/2021.
-
19/05/2021 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 12:33
Expedida/Certificada
-
03/05/2021 10:22
Ato ordinatório
-
03/05/2021 08:52
Juntada de Carta
-
30/03/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 09:38
Expedida/Certificada
-
29/01/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 08:42
Publicado ato_publicado em 29/01/2021.
-
21/01/2021 09:05
Expedida/Certificada
-
05/01/2021 09:15
Recebidos os autos
-
05/01/2021 09:15
Mero expediente
-
30/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 10:06
Publicado ato_publicado em 13/11/2020.
-
11/11/2020 10:33
Expedida/Certificada
-
10/11/2020 16:26
Ato ordinatório
-
10/11/2020 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:02
Mero expediente
-
16/06/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 17:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2020.
-
02/06/2020 17:12
Expedida/Certificada
-
02/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:28
Mero expediente
-
02/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 10:03
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
14/05/2020 10:22
Expedida/Certificada
-
13/05/2020 15:24
Ato ordinatório
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:18
Mero expediente
-
08/01/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 09:05
Publicado ato_publicado em 20/11/2019.
-
14/11/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 10:09
Expedida/Certificada
-
14/11/2019 09:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2019 14:30:00, Vara Cível.
-
11/11/2019 07:47
Outras Decisões
-
08/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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