TJAC - 0701096-59.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0701096-59.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
ExmpB0 - Ao Teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, pois, satisfeita a prestação jurisdicional. -
28/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0701096-59.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
Exmp - Réu: Otacilio Viana de Araujo - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, por quantia certa, nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do devedor, por Carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá à CEPRE proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, à CEPRE para intimação do credor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, à CEPRE para intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado,observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá o GABINETE promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá O GABINETE proceder à intimação da parte executada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3.
Oferecida Impugnação, ao GABINETE para intimação da parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo o GABINETE juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 5.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá o GABINETE providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 5.2.
Não encontrados bens ou valores, sendo estes irrisórios ou não indicada a localização do bem, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 15 (quinze) dias. 6.
Findo o prazo acima (item 5.2), sem indicação de bens penhoráveis, determino à CEPRE a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 6.1.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão de 01(um) ano, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 7.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 14:21
Outras Decisões
-
03/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:56
Evoluída a classe de 7 para 156
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2025 00:01
Ato ordinatório
-
13/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0701096-59.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
Exmp - Réu: Otacilio Viana de Araujo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.340,07 (oito mil, trezentos e quarenta reais e sete centavos), com juros de mora da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, ao Autor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. -
12/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0701096-59.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.
Exmp - Réu: Otacilio Viana de Araujo - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
27/01/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:15
Mero expediente
-
17/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:55
Infrutífera
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 08:04
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 08:03
Ato ordinatório
-
01/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 12:30:00, Vara Cível.
-
20/09/2024 14:40
Emenda a inicial
-
20/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:19
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:38
Mero expediente
-
28/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700583-58.2024.8.01.0014
Francisco de Jesus Sereno Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2024 13:46
Processo nº 0701375-46.2023.8.01.0014
Josian Oliveira Nascimento Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 13:15
Processo nº 0700407-50.2022.8.01.0014
Fabio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/03/2022 08:08
Processo nº 0700854-13.2018.8.01.0003
Emily Lima Eleuterio
Idelvanio Ferreira da Silva
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2018 16:24
Processo nº 0702506-58.2024.8.01.0002
Marcos Barboza da Costa
C. A. B Medeiros - ME
Advogado: Michelle de Oliveira Matos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2024 10:24