TJAC - 0700930-28.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700930-28.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Maria Santos Lima da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - MARIA SANTOS LIMA DA SILVA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença de pp. 99/102, aduzindo que na decisão houve omissão, em razão deste Juízo não fixar a data de inicio do benefício (DIB), requerendo que conste expressamente na data de início do benefício, qual seja, 05/04/2021.
Era o que competia a alegar.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art.1.022, doCódigo de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ou seja, as hipóteses que dão ensejo aos embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou corrigir erro material.
Com efeito, pelo teor da tese invocada pelo embargante em sede dos aclaratórios, e em análise à sentença embargada, resta claro que não houve a omissão alegada, visto que está descrito expressamente na sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93." Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu omissão.
Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida fixou a data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento, qual seja, 05/04/2021 (p. 15), não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem oposição de recurso, arquive-se com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 09:12
Expedida/Certificada
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08/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700930-28.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Maria Santos Lima da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:58
Expedida/Certificada
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13/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700930-28.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Santos Lima da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca do relatório de estudo socioeconômico de pp. 74/85, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
23/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
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16/01/2025 10:11
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:08
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:56
Expedição de Carta.
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28/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 00:51
Expedida/Certificada
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17/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 19:08
Outras Decisões
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26/08/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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24/07/2024 15:28
Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:27
Ato ordinatório
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24/07/2024 13:25
Juntada de Ofício
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24/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:22
Ato ordinatório
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29/05/2024 12:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 08:45:00, Vara Cível.
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17/02/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 13:32
Publicado ato_publicado em 11/02/2024.
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06/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:52
Expedida/Certificada
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05/02/2024 15:36
Outras Decisões
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24/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2023 11:27
Expedida/Certificada
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18/09/2023 11:38
Mero expediente
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15/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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