TJAC - 0701357-95.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC) - Processo 0701357-95.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão - AUTORA: B1Lurdite de Oliveira SilvaB0 - Lurdite de Oliveira Silva ajuizou a presente "Ação de Busca e Apreensão" em face de Janderleya Coelho Nogueira Pereira, pelos fatos aduzidos na inicial.
Alegou, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Honda CG 160 START, placa OXP4925, mediante financiamento bancário no ano de 2018.
Afirmou que seu genro repassou o bem a terceiros, sem o seu conhecimento.
Após sucessivas transferências de posse, o veículo encontra-se atualmente com a Ré, que deixou de adimplir as parcelas do financiamento e os débitos do veículo, ocasionando a negativação do nome da autora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento das multas de trânsito..
Pugnou, ainda, pela isenção de toda e qualquer taxa, despesa e tributo incidente sobre o veículo ou, subsidiariamente, a condenação da Ré ao pagamento desses valores, além dos débitos do financiamento.
A petição inicial foi instruída com documentos de pp. 8/17.
Em decisão de pp. 40/42, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de liminar.
Devidamente citada em audiência (p. 85), a Ré não apresentou contestação (p. 88), sendo decretada sua revelia (p. 92).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pp. 95/97). É o relatório, passo à fundamentação.
Em razão da revelia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC.
A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum) e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado se os elementos presentes nos autos conduzirem a uma conclusão diversa ou se as alegações da parte autora forem inverossímeis ou contraditórias com as provas existentes.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não isenta a parte autora de seu ônus processual de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A revelia não implica, por si só, a automática procedência do pedido.
Compete ao juiz a análise crítica do conjunto probatório para a formação de seu livre convencimento.
No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido de busca e apreensão na propriedade do veículo e no inadimplemento de obrigações por parte da ré, atual possuidora.
No entanto, após uma análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, uma vez que sequer juntou documento do veículo em seu nome ou contrato de financiamento que comprove a aquisição do veículo.
As conversas de WhatsApp juntadas às pp. 15/17 não leva a qualquer entendimento de que a Ré esteja na posse do referido veículo.
A ausência de tais documentos impede a verificação da legitimidade da autora para pleitear a retomada do bem.
A prova da propriedade, mesmo que resolúvel, é requisito essencial para a ação de busca e apreensão.
Sem a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de credora fiduciária ou proprietária do bem, a pretensão inicial carece de suporte probatório.
A revelia da ré, portanto, não tem o condão de suprir a completa ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora.
Acolher o pedido nestas circunstâncias seria proferir uma decisão baseada exclusivamente em alegações não comprovadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, não havendo nos autos prova mínima do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com a mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de julho de 2025..
Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Juiz de Direito Sentença assinada eletronicamente, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419 -
21/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
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16/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC) Processo 0701357-95.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdite de Oliveira Silva - Ré: Janderleya Coelho Nogueira Pereira - Ante o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (p. 88), decreto a revelia da demandada, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão -
08/04/2025 07:58
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/03/2025 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:04
Ato ordinatório
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27/02/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:14
Infrutífera
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28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC) Processo 0701357-95.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdite de Oliveira Silva - Ré: Janderleya Coelho Nogueira Pereira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 10/02/2025, às 08:45h, na sala de audiências desta Vara.
Cruzeiro do Sul (AC), 13 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:50
Ato ordinatório
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21/11/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:45:00, 1ª Vara Cível.
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13/11/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2024 12:53
Expedida/Certificada
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22/05/2024 11:06
Mero expediente
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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29/01/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 11:08
Mero expediente
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06/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:14
Expedida/Certificada
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25/09/2023 08:01
Expedida/Certificada
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22/09/2023 12:42
Ato ordinatório
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22/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:22
Infrutífera
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16/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:36
Expedição de Carta.
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02/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2023 13:30
Expedida/Certificada
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26/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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15/05/2023 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 07:32
Expedida/certificada
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19/01/2023 13:12
Expedida/Certificada
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05/01/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/01/2023 13:56
Mero expediente
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08/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 07:21
Expedida/certificada
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20/07/2022 11:58
Expedida/Certificada
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19/07/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2022 07:20
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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