TJAC - 0700577-56.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 5697/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0700577-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Araújo de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Despacho Os presentes autos tratam de Ação de Conhecimento manejada por Maria Araújo de Oliveira objetivando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo comum, repetição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais. Às pp. 205-21, precisamente em 29 de maio de 2025, este Juízo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Após a superveniência da sentença, a Defensoria Pública peticiona nos autos informando o óbito da parte autora, Senhora Maria Araújo de Oliveira, ocorrido no dia 27 de maio de 2025 (p. 220), ocasião em que afirma que o sucessor Antônio oliveira da Costa (filho da autora) não tem interesse em dar continuidade ao feito, pelo que postula a desistência.
Não obstante o requerimento formulado, a certidão de óbito revela que a falecida deixou outros filhos maiores.
Dessa forma, constatado o falecimento da autora, antes da prolação da sentença, dispõe o art. 110 do CPC que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, ocorrerá substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, caso o direito seja transmissível, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. "Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito." Assim, embora noticiado o falecimento da autora, não houve a devida manifestação de todos os herdeiros, porquanto a petição de pp. 218-219 aponta que somente um dos filhos não tem interesse em prosseguir com a ação.
Logo, a fim de evitar nulidade, determino a suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de que, no referido prazo, os sucessores da falecida Maria Araújo de Oliveira se manifestem quanto ao interesse na sucessão processual e, querendo, promovam a habilitação nos autos, caso queiram prosseguir com a demanda.
A consequência da não habilitação será a extinção do processo (inciso II, § 2º, do art. 313, do CPC).
Após o decurso do prazo acima, volte-me concluso para deliberação.
Dê-se ciência à parte requerida.
Intimem-se.
Publique-se -
25/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:57
Mero expediente
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11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 5697/AC) - Processo 0700577-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Araújo de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Araújo de Oliveira em face do Banco BMG S.A., reconhecendo a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
30/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:21
Ato ordinatório
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) Processo 0700577-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Araújo de Oliveira - Réu: Banco BMG S.A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação, conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741/2003.
Citar o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
27/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
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23/01/2025 20:59
Outras Decisões
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22/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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