TJAC - 0700380-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700380-04.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0701951-44.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Evaldo Oliveira da SilvaB0 - B1Jocileide da Silva BarbozaB0 - B1Posto Bonzão LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Trata-se de embargos à execução opostos por Posto Bonzão LTDA, Evaldo Oliveira da Silva e Jocileide da Silva Barboza, em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de discutir a legalidade e a exatidão dos valores cobrados em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0701951-44.2024.8.01.0001).
Os embargantes alegaram, em síntese, que o valor executado, correspondente a R$ 1.798.169,68 (hum milhão, setecentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) é excessivo, pois o montante correto seria de R$ 1.614.096,58 ( hum milhão, seiscentos e quatorze mil, noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) conforme demonstrativo apresentado.
Sustentam, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo exequente não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não foi instruída com demonstrativo de débito detalhado e pormenorizado, em violação aos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, bem como ao artigo 798 do Código de Processo Civil.
Por fim, destacaram a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do montante executado.
Emenda a inicial às pp. 210/728.
Em impugnação (pp. 857/868), Banco do Brasil S.A., argumentou que os embargos são ineptos, sustentando que a petição inicial não cumpre os requisitos do artigo 319 do CPC, por ausência de fundamentação jurídica adequada e de provas que embasem as alegações dos embargantes.
Aduziu, ainda, que os cálculos apresentados pelos embargantes são genéricos e não atendem ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC, sendo insuficientes para comprovar o alegado excesso de execução.
Defendeu a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes, ressaltando que os encargos financeiros foram livremente pactuados e estão em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Em manifestação a impugnação (pp. 872/884) os embargantes reiteraram suas alegações iniciais, refutando os argumentos apresentados pelo embargado.
Sustentaram que a impugnação do banco é genérica e não enfrenta os pontos específicos levantados nos embargos, especialmente no que se refere à ausência de um demonstrativo de débito detalhado e à iliquidez do título executivo.
Reafirmaram que os cálculos apresentados na inicial dos embargos são claros e precisos, atendendo às exigências legais.
Por fim, reiteraram o pedido de extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor executado. É o relatório.
Decido.
A alegação de inépcia da petição inicial dos embargos, fundamentada na ausência de demonstração específica dos cálculos considerados excessivos, não merece prosperar.
Os embargantes juntaram aos autos demonstrativo detalhado que aponta o valor que entendem devido, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando a complexidade técnica da matéria, determino a realização de prova pericial contábil - a fim de informar, qual dos cálculos apresentados encontra-se correto.
A perícia deverá ser custeada pelo embargado (art. 95, Caput do CPC), uma vez que a embargante é beneficiaria da justiça gratuita (p. 799) Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir qualquer uma das situações previstas no §1º, do art. 465 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, vistas às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1.º), após, conclusos para sentença.
Expeça-se a secretária o necessário para o cumprimento das determinações acima.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0700380-04.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Posto Bonzão Ltda, Evaldo Oliveira da Silva, Jocileide da Silva Barboza - Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem.
Recebo os embargos à execução e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC).
Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC).
Intimem-se. -
19/02/2025 08:56
Expedida/Certificada
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19/02/2025 07:56
Apensado ao processo
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:52
deferimento
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08/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0700380-04.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Evaldo Oliveira da Silva, Posto Bonzão Ltda, Jocileide da Silva Barboza - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Considerando que o primeiro embargante é pessoa jurídica, concedo-lhe o prazo de quinze dias para apresentar demonstração contábil da alegada hipossuficiência financeira, como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária (Súmula 481, STJ) Considerando ainda que o terceiro embargante qualificou-se como funcionário público e a segunda não informou a profissão, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo aos mesmos o prazo de quinze dias para que demonstrem documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo os embargantes podem optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:02
Emenda à Inicial
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22/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 06:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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