TJAC - 0706763-19.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) Processo 0706763-19.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erivan Vicente Pereira - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Erivan Vicente Pereira ajuizou ação contra Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial conforme exigido pelo art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
O prazo concedido para a emenda transcorreu, conforme certificado nos autos (p. 23).
Prosseguindo, o art. 303, § 6º, do CPC, dispõe que "não efetuada a emenda no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.A. -
26/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Alessandra Lima da Silva (OAB 5709/RO) Processo 0706763-19.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erivan Vicente Pereira - Em análise preliminar, verifica-se a necessidade de emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos: 1) comprovante de residência válido e atualizado; 2) cópia do extrato de negativação de seu nome emitido pela Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre(ACISA), em que conste a data da consulta.
Advirta-se que a ausência de manifestação da parte autora acarretará no indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito.
Concluída a diligência, em caso positivo, voltem-me para análise da tutela de urgência.
Em caso negativo, voltem-me para sentença de extinção.
Intimem-se. -
05/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:46
Emenda à Inicial
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:24
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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