TJAC - 0705088-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: CAMILA MIRANDOLA (OAB 110654/PR) - Processo 0705088-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Rafael Silva ArgoloB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Conforme decisão de pp.379/380, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 15 dias.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:28
Mero expediente
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Camila Mirandola (OAB 110654/PR) Processo 0705088-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Silva Argolo - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Muito embora o demandante atribua ao documento de p. 57 o título de proposta de plano de pagamento, evidente que não foram observadas as disposições do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois apenas contemplados, sem demonstração de negativa de fornecimento das respectivas cópias pelo requerido, 02 dos, pelo menos, 16 empréstimos entabulados junto à instituição financeira, tampouco foi especificada a forma de pagamento a ser adotada, em afronta ao que prescreve o dispositivo supra.
Além disso, verifico que o presente feito foi ajuizado em 02/04/2024 e o elemento de p. 57 sobreveio em 08/05/2024, enquanto a grande maioria da dívidas contraídas pelo autor ou se deram às vésperas da propositura da demanda ou depois, revelando a falta de intenção de pagá-las, o que as enquadra no disposto no §1º do art. 104-A, razão por que não devem integrar a proposta de plano de pagamento.
Dessa forma, e tendo em vista a manifestação de pp. 369/370, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de p. 366 e determinar que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo - considerando-se sem intenção de pagar as contratadas nos 30 dias anteriores ao ajuizamento desta ação e as a ele posteriores -, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por consistir tal providência em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, também do CPC.
Anoto que tal providência não está condicionada à apresentação, pelo réu, da documentação pertinente aos negócios jurídicos que se pretende repactuar, pois não há disposição legal a esse respeito, tampouco foi demonstrada a adoção de diligências, pelo requerente, para obtenção de tais informações, juntamente com prova de imposição de óbice, pelo requerido, à consecução de tal desiderato, tratando-se de medida passível de adoção pelo consumidor, sem que configure ônus desmedido.
Uma vez que o polo passivo é composto por apenas um réu, cumprida a providência supra, intime-se o demandado para, em 15 dias, manifestar-se acerca do plano de pagamento proposto, ocasião em que deverá ratificar ou não a contestação de pp. 126/163.
Não havendo aceitação, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, também em 15 dias.
Na sequência, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento da parte autora.
Intimem-se. -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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31/03/2025 07:43
Outras Decisões
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21/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Camila Mirandola (OAB 110654/PR) Processo 0705088-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Silva Argolo - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Intime-se o autor para manifestação em quinze dias e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
29/01/2025 05:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 10:01
Mero expediente
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25/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:25
Outras Decisões
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03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:19
Infrutífera
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 12:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2024 12:06
Expedida/Certificada
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29/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
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28/05/2024 11:00
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:55
Ato ordinatório
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28/05/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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24/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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12/04/2024 10:24
Expedida/Certificada
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10/04/2024 15:14
Emenda à Inicial
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09/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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