TJAC - 0700689-56.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0700689-56.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1João Vieira Batista TavaresB0 - Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO VIEIRA BATISTA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, na qual o autor alega, em síntese, que residia há mais de uma década no imóvel localizado na Rua Alfredo Teles, nº 2.600, Bairro Formoso, quando, em razão de fortes chuvas e da omissão do município em realizar obras necessárias para conter a erosão na via pública, ocorreu o desabamento parcial de sua residência em 09/02/2024.
Sustenta o autor que, diante do avanço da erosão e do risco iminente de desastre, acionou o Ministério Público em 10/05/2017, o que resultou no processo nº 0800085-50.2017.8.01.0002, tendo obtido sentença favorável determinando que o município realizasse obras na via.
Contudo, mesmo com decisão judicial, o ente público não teria executado as obras de infraestrutura necessárias.
Em decorrência do desabamento, o autor afirma ter sofrido danos materiais consistentes na perda de um sofá (R$ 3.000,00), uma geladeira (R$ 2.500,00) e uma televisão (R$ 4.000,00), totalizando R$ 9.500,00.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Despacho inicial às fls. 59, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação do réu.
O Município de Cruzeiro do Sul apresentou contestação às fls. 65/75, arguindo, em síntese: (i) inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor; (ii) ausência de comprovação dos danos materiais alegados; (iii) inexistência de omissão fiscalizadora do município; (iv) impugnação à inversão do ônus da prova; e (v) necessidade de realização de perícia técnica.
Quanto ao mérito, o réu sustenta que não houve desmoronamento do imóvel, mas tão somente do banheiro localizado no fundo da residência.
Afirma que o desabamento ocorreu porque a construção foi feita fora dos padrões mínimos de segurança, sem vigas de sustentação ou ferragens.
Alega também que realizou diversas vistorias periódicas na área, não identificando irregularidades ou situações de risco iminente.
O autor apresentou réplica às fls. 84/90, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
Sustenta que o nexo causal está demonstrado, pois o município já havia sido acionado anteriormente para solucionar o problema da via pública, tendo sentença favorável em processo anterior.
Requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica.
Em 20/02/2025, foi realizada inspeção judicial no local do desabamento, conforme Auto de Inspeção Judicial às fls. 99/100, onde foram verificados os danos na residência do autor, com a presença das partes e seus representantes.
Durante a inspeção, foram produzidas fotografias documentando o estado do imóvel, as rachaduras existentes e os danos estruturais.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras, Eng.
Civil Josinaldo Batista Ferreira (CREA/AC 8032/D), emitiu parecer técnico (fls. 77/80) atestando que a estrutura de fundação do anexo não era constituída de colunas com ferro nem vigas de fundação, sendo que a construção foi feita somente com alvenaria de embasamento.
Concluiu que "as enxurradas só corroboraram para que os danos pudessem acontecer, mediante as fragilidades construtivas apontadas nas imagens de 01 a 04". Às fls. 101/107, o autor apresentou rol de testemunhas e requereu a juntada de vídeos comprovando a situação do desmoronamento, o que foi certificado às fls. 108.
Certidão às fls. 109 informando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte requerida especificasse as provas que pretende produzir. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, não há preliminares a serem analisadas, uma vez que as questões suscitadas pelo réu (inexistência de danos morais e ausência de comprovação dos danos materiais) constituem matéria de mérito.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor às fls. 101, com a apresentação de duas testemunhas, INDEFIRO-O por ser desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque a matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente técnica, relacionada à causa do desabamento e à extensão dos danos, questões que não seriam adequadamente esclarecidas por prova testemunhal.
O conjunto probatório já formado nos autos, consistente na inspeção judicial realizada pela magistrada (fls. 99/100), no parecer técnico emitido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras (fls. 77/80) e nos vídeos e fotografias juntados, é suficiente para a formação do convencimento do juízo, tornando dispensável a produção de prova oral.
Ressalto que, nos termos do art. 443 do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
No caso, os fatos relevantes para o julgamento da lide já estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais e técnicas existentes nos autos.
Destaco, ainda, que a prova testemunhal seria ineficaz para comprovar os danos materiais alegados, uma vez que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais efetivos devem ser objetivamente comprovados por meio de documentos que demonstrem a prévia existência e o valor dos bens danificados.
Considerando o conjunto probatório existente e a natureza da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2.
Mérito II.2.1.
Da Responsabilidade Civil do Município A controvérsia reside na responsabilidade do Município de Cruzeiro do Sul pelos danos materiais e morais decorrentes do desabamento parcial da residência do autor, ocorrido em 09/02/2024.
No caso concreto, estamos diante de uma situação de responsabilidade civil do Estado por omissão, modalidade que, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, se submete à teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa administrativa, caracterizada pela omissão antijurídica quando existente o dever legal de agir.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a configuração da responsabilidade civil por omissão, é necessário demonstrar: (i) a omissão específica do poder público; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano; e (iv) a culpa administrativa.
No caso em análise, verifica-se que o autor acionou o Ministério Público em 10/05/2017, o que resultou no processo nº 0800085-50.2017.8.01.0002, tendo obtido sentença favorável determinando que o município realizasse obras na via para solucionar o problema de erosão.
Tal fato comprova que o município tinha conhecimento do problema e do risco à propriedade do autor, existindo, portanto, o dever legal de agir.
Ademais, conforme alegado pelo autor e não refutado pelo réu, mesmo após a sentença judicial, o município não realizou as obras determinadas.
Por outro lado, o parecer técnico apresentado pelo próprio município (fls. 77/80) aponta falhas construtivas no imóvel do autor, indicando que "a estrutura de fundação do anexo não era constituída de colunas com ferro e nem vigas de fundação" e que "a construção foi feita somente com alvenaria de embasamento".
A inspeção judicial realizada em 20/02/2025 (fls. 99/100) constatou danos no imóvel, documentando-os em cinco fotografias.
Conforme registrado no auto, "a imagem 1 mostra vista lateral da casa, rua e escada de acesso", "a imagem 2 mostra a vista localizada na frente da casa", enquanto as "imagens 3 e 4 mostram dois cômodos da casa, e paralelas as linhas vermelhas a existência de rachaduras".
Diante desse cenário, fica evidente a existência de concorrência de causas para o evento danoso: de um lado, a omissão do município em realizar as obras necessárias na via pública, mesmo após determinação judicial; de outro, as falhas construtivas no imóvel do autor, que contribuíram para o desabamento.
Tal situação atrai a aplicação do art. 945 do Código Civil, segundo o qual "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Analisando as provas dos autos, especialmente o parecer técnico e o auto de inspeção judicial, entendo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser repartida na proporção de 60% para o município e 40% para o autor, considerando a relevância de cada causa para a ocorrência do dano.
II.2.2.
Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, o autor alega ter sofrido prejuízos no valor total de R$ 9.500,00, correspondentes à perda de um sofá (R$ 3.000,00), uma geladeira (R$ 2.500,00) e uma televisão (R$ 4.000,00).
No entanto, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da pré-existência e do valor desses bens, como notas fiscais, recibos ou registros fotográficos anteriores ao sinistro.
O Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (mencionado às fls. 72) informa apenas o desabamento do banheiro da residência, com suposta perda de caixa d'água, vaso sanitário e geladeira, não mencionando o sofá ou a televisão.
O ônus da prova quanto à existência e extensão dos danos materiais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação.
Ademais, conforme entendimento consolidado, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não comportando presunção.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos danos materiais alegados, não havendo nos autos elementos que comprovem a pré-existência e o valor dos bens que teriam sido danificados no desabamento.
Por outro lado, é incontroverso que houve danos à estrutura do imóvel, conforme documentado na inspeção judicial.
Entretanto, o autor não apresentou orçamentos ou laudos técnicos que demonstrem o valor necessário para a recuperação da edificação.
Diante da ausência de provas quanto à extensão dos danos materiais, entendo que o pedido de indenização neste aspecto deve ser julgado improcedente.
II.2.3.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo que estes restam configurados.
O desabamento parcial da residência do autor, local onde vivia com sua família, certamente lhe causou intenso sofrimento, angústia e transtorno que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A perda, ainda que parcial, da moradia representa grave violação à dignidade da pessoa humana, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
A situação foi agravada pelo fato de que o autor havia previamente alertado o poder público sobre o risco, inclusive obtendo decisão judicial favorável que não foi cumprida pelo município.
Conforme relatado na petição inicial e não refutado pelo réu, o desabamento ocorreu em horário de reunião familiar, quando o autor, sua companheira, dois genros, quatro filhos e um neto estavam dentro da residência, gerando risco à integridade física de todos os presentes.
Ademais, após o sinistro, a família do autor teve que se deslocar para outro imóvel, recebendo auxílio moradia de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor insuficiente para comportar uma família de nove pessoas, conforme alegado às fls. 86.
Tais circunstâncias evidenciam que o autor sofreu danos de ordem extrapatrimonial que merecem reparação.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, buscando evitar o enriquecimento sem causa.
Considerando que houve concorrência de causas para o evento danoso, na proporção já estabelecida de 60% para o município e 40% para o autor, e levando em conta todos os fatores mencionados, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo adequado para o caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) INDEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor às fls. 101, por ser desnecessário ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação da existência e extensão dos danos alegados; c) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a concorrência de causas na proporção de 60% para o município e 40% para o autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (09/02/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% pelo réu e 40% pelo autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por ser a condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:47
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:05
Mero expediente
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31/01/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) Processo 0700689-56.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Vieira Batista Tavares - Dá a parte João Vieira Batista Tavares por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência preliminar, designada para o dia 20/02/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta vara. -
28/01/2025 09:03
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:59
Ato ordinatório
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28/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:54
Ato ordinatório
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17/01/2025 09:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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30/07/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
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21/05/2024 07:10
Ato ordinatório
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20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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27/03/2024 12:40
Expedida/Certificada
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27/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:38
Mero expediente
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11/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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