TJAC - 1000079-84.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:55
Juntada de Informações
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07/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000079-84.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ana da Silva Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - - 4.
Destarte, verificado que o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria supramencionada, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional, com escopo de evitar riscos de decisões conflitantes, SUSPENDO o feito até nova determinação, devendo a Gerência de Feitos acompanhar o julgamento do aludido IRDR, certificando nestes autos, para que voltem a tramitação regular quando autorizado. 5.
Ciência às partes e comunicação ao Juízo a quo. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Via Verde -
05/05/2025 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:15
Juntada de Informações
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03/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000079-84.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Ana da Silva Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - - 12.
Dessa forma, não vejo evidenciada a presença conjugada do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida de urgência em favor da parte Agravante. 13.
Dito isso, em juízo raso, INDEFIRO a medida de urgência. 14.
Intime-se o Agravado, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 15.
Considerando que o presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 16.
Defiro o pedido da Agravante para que as publicações/intimações deem-se com exclusividade em nome do causídico EMERSON SILVA COSTA, OAB/AC nº 4.313. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 28 de janeiro de 2025. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Via Verde -
28/01/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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