TJAC - 0700942-76.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700942-76.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Francisca Lucisete dos Santos PereiraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:26
Expedida/Certificada
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01/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700942-76.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Francisca Lucisete dos Santos PereiraB0 - Chamo feito à ordem para afastar a necessidade de estudo socieconômico, tornando sem efeitos o despacho de págs. 119/120, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 103/106.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/2021, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 20), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 04 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1 do CPC..
Após conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Outras Decisões
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26/05/2025 15:58
Mero expediente
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700942-76.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Lucisete dos Santos Pereira - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente por meio de seu procurador, para tomar conhecimento do laudo pericial de fls. 103/106, bem como para, no prazo e 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 29 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
29/01/2025 08:38
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:00
Ato ordinatório
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29/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:29
Juntada de Ofício
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09/01/2025 07:35
Expedida/Certificada
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09/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:21
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
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04/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:35
Ato ordinatório
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07/06/2024 09:48
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 08:30:00, Vara Cível.
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15/05/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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14/05/2024 11:56
Expedida/Certificada
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02/05/2024 18:54
Outras Decisões
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01/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:20
Mero expediente
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19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 10:41
Expedida/Certificada
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27/06/2023 17:56
Mero expediente
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21/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:49
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
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02/05/2023 12:21
Expedida/Certificada
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21/04/2023 12:12
Ato ordinatório
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20/09/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:55
Mero expediente
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29/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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