TJAC - 0700947-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: SERGIO SIPERECK ELIAS (OAB 173570/SP), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700947-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Dfood¿s do Brasil Ltda "deck"B0 - RÉU: B1Belt And Road Enginner & Trainning Ltda "solis Inversores"B0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo a decisão 128/130 em todos os seus termos, como lançada.
Como já foi apresentada contestação (págs. 145/152), intime-se o autor também para manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para saneamento.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:19
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 18:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 04:18
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Faina Inêz Maciel Batista (OAB 6747/AC) Processo 0700947-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dfood¿s do Brasil Ltda "deck" - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência proposta por Dfoods do Brasil Ltda "deck" em face de Belt And Road Enginner & Trainning Ltda "solis Inversores".
Alega a parte autora ter celebrado contrato de compra de usinas solares da parte requerida e que em novembro de 2024, uma delas deixou de funcionar.
Após, tratativas a parte requerida informou que encaminharia um novo produto e passados dois meses não cumpriu com o compromisso.
Alega que está sofrendo prejuízo com a ausência da usina solar e nesse contexto, requer em sede de tutela de urgência (i) a determinação de que a requerida realize o envio imediato do produto - Inversor Solis 75K 5G PRO ao Autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente.
Isso porque tenho que qualquer medida para alterar os termos contratuais deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Assim, não vejo fundamento para determinar que a requerida realize o envio do produto - Inversor Solis 75K 5G PRO ao Autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão a manutenção e reparo de produtos isso não se confunde com a garantia de troca, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, há a necessidade envio imediato de um novo produto, o autor além do seu pedido poderá requerer a entrega do produto, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da não substituição no prazo.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) envio de um novo produto - Inversor Solis 75K 5G PRO ao Autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 3.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 5.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). -
28/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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25/01/2025 14:07
Tutela Provisória
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23/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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