TJAC - 0700637-34.2023.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0700637-34.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Geronimo Lopes Fortes - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, acolho-os para declarar exigíveis os honorários sucumbenciais estipulados. -
02/04/2025 06:27
Expedida/Certificada
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22/02/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0700637-34.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 -
30/12/2024 09:33
Expedida/Certificada
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30/12/2024 09:18
Ato ordinatório
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30/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Apelação
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26/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487/ES) Processo 0700637-34.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Geronimo Lopes Fortes - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n.º 0700637-34.2023.8.01.0022 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisco Geronimo Lopes Fortes Requerido GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Francisco Geronimo Lopes Fortes contra GOL Linhas Aéreas S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que adquiriu passagem aérea para realizar viagem de ida e volta de Rio Branco/AC a Belém/PA, com conexão em Brasília/DF.
Na volta, o voo de Belém sofreu um atraso de aproximadamente três horas, o que o fez perder a conexão em Brasília.
Como resultado, o autor chegou ao destino final com 20 horas de atraso.
Alega que não houve justificativa adequada por parte da ré, que o realocou em voo subsequente, e, por esses transtornos, pleiteia indenização por danos morais.
A ré, em contestação, confirmou o atraso, mas justificou-o pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, alegando que se trata de fato imprevisível, não implicando em responsabilidade civil.
Após a fase processual adequada, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe observar que a presente relação jurídica está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme o artigo 14 do CDC.
No entanto, a simples ocorrência de atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão extrapatrimonial (AgInt no AREsp 2.150.150-SP).
No presente caso, o atraso de três horas, embora tenha causado perda da conexão, foi devidamente justificado pela necessidade de manutenção emergencial da aeronave, medida esta voltada à segurança dos passageiros.
Este fato, ainda que configure um fortuito interno, está dentro dos riscos da atividade, mas não configura falha grave na prestação do serviço, tampouco causa ofensa direta aos direitos da personalidade do autor.
Além disso, de acordo com a Resolução nº 400 da ANAC, a companhia aérea cumpriu com seu dever de assistência ao realocar o autor em voo subsequente, providenciando o transporte necessário para que ele chegasse ao destino final.
O tempo total de espera, embora incômodo, não foi superior ao tolerável em casos de imprevistos operacionais.
Em razão disso, os transtornos alegados pelo autor configuram mero dissabor, incapaz de gerar o direito à indenização por danos morais, conforme o entendimento pacífico do STJ, que estabelece que atrasos menores, como o aqui descrito, não ultrapassam o nível de desconforto corriqueiro em viagens aéreas (REsp 1.584.465-MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Geronimo Lopes Fortes em face de GOL Linhas Aéreas S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Acre-(AC), 17 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/11/2024 10:08
Expedida/Certificada
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17/10/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 04:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
26/07/2024 15:00
Expedida/Certificada
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28/05/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 09:27
Expedida/Certificada
-
26/05/2024 15:29
Mero expediente
-
24/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
16/05/2024 13:32
Expedida/Certificada
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08/05/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 10:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/04/2024 05:55
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2024 13:34
Mero expediente
-
26/03/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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21/03/2024 10:08
Expedida/Certificada
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20/03/2024 12:31
Ato ordinatório
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20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:55
Infrutífera
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16/02/2024 00:29
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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09/02/2024 09:21
Expedição de Carta.
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06/02/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:07
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:04
Ato ordinatório
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30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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26/12/2023 13:46
Expedida/Certificada
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28/11/2023 09:32
Outras Decisões
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21/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 06:17
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 15:35
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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09/11/2023 18:22
Expedida/Certificada
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09/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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