TJAC - 0700891-02.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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18/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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18/07/2025 09:59
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 85/88) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
17/07/2025 08:41
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:13
Outras Decisões
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10/07/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 06:18
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (...) DECIDO.
De início é oportuno pontuar que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu, uma vez que, de acordo com o art.319,II, doCPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual é convocado o réu, o executado ou o interessado para comparecer em juízo e ser cientificado da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Assim, a citação no processo civil constitui-se num ato da maior importância ou, quiçá, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem a citação o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu.
No caso dos autos, apesar de ter sido informado à parte autora que a citação foi devolvida sem cumprimento e diante disso ter sido concedido prazo para se manifestar a respeito e requerer o que entendesse de direito, deveria ter o autor, de logo, adotado as diligências para localização de novo endereço, mas se quedou inerte.
Se a parte deixa de praticar determinado ato no momento devido, tem-se a chamada preclusão temporal, conforme prevista no artigo223doCPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Assim, diante da preclusão temporal, bem como da falta de citação, ficou configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo485,IV, doCPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o §1º, que só se aplica às hipóteses do art.485, IIeIII, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART, 485, IV, do CPC.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator(a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709228-19.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo.
Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0709568-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - quando o Autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do Réu, permanece inerte - Em caso de extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024142032630001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) (destaquei) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Revogo a Decisão de fls. 44/46.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
09/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
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09/06/2025 09:53
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
15/04/2025 13:26
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:18
Ato ordinatório
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15/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 58, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/03/2025 13:25
Expedida/Certificada
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27/03/2025 13:25
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., opôs embargos de declaração (fls. 51/56) contra a parte da decisão interlocutória de fls. 44/46 que determinou a manutenção do veículo na comarca.
Alega a embargante contradição, sob o argumento de ausência de previsão legal para tal exigência antes do prazo de 5 (cinco) dias, e considera excessiva a multa diária de R$ 500,00 fixada em caso de descumprimento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a determinação de manutenção do bem na comarca e a multa arbitrada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Sabe-se que os Embargos de Declaração se tratam de remédio endoprocessual voluntário cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art.1.022doCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, uma vez que não haveria amparo legal para a determinação de manter o veículo apreendido nesta comarca, e tampouco haveria justificativa para o valor da multa fixada.
A permanência do veículo apreendido na comarca, pelo prazo determinado, é medida preventiva que visa garantir ao devedor o direito de purgar a mora antes de eventual alienação.
Desse modo: Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Tratase de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verificase a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do DecretoLei n.º 911/69.
Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostrase plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG Agravo de Instrumento Cv 1.0000.17.0445266/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da sumula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositandose o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrandose auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Como se vê, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, explicitando as razões que justificaram a determinação de manutenção do veículo na Comarca.
A medida visa proteger o direito do devedor de purgar a mora, evitando que a instituição financeira aliene o bem antes do prazo legal.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação do valor da multa, tampouco merece acolhimento.
A multa foi fixada em patamar razoável, considerando o porte econômico da instituição financeira e o potencial prejuízo que a remoção indevida do veículo poderia causar ao devedor.
Portanto, inexiste a contradição apontada pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:46
Outras Decisões
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14/02/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700891-02.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA GM - CHEVROLET, MODELO ONIX HATCH LT 1.0 12, CHASSI: 9BGEB48A0PG185702, PLACA RVB2H41, RENAVAM 001321591982, COR CINZA, ANO 22/23, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de Flávio Neves Costa OAB/AC nº 5.520.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/01/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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