TJAC - 0712059-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0712059-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Sirvaldo Cajazeira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - DECIDO.
Com efeito, a satisfação da obrigação, reconhecida pelas partes, que concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial, configura causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925 do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores depositados, observando-se as manifestações das partes quanto à destinação dos montantes (vide fls. 353 e 357/358).
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de trânsito em julgado.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0712059-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Sirvaldo Cajazeira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
13/06/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 08:30
Ato ordinatório
-
10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/06/2025 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2025 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2025 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 13:27
Ato ordinatório
-
27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0712059-35.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Francisco Sirvaldo Cajazeira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A.) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 322/326), aduzindo excesso na execução promovida pelo autor.
Sustenta o réu que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, especialmente no que tange à base de cálculo da repetição do indébito e à aplicação dos honorários advocatícios.
Segundo o réu, o valor efetivamente devido seria de R$ 5.924,13, apontando uma diferença de R$ 4.170,47 como indevida.
O réu também contesta os cálculos referentes aos honorários advocatícios, alegando que o montante correto seria de R$ 531,97 (calculado sobre o valor da causa atualizado de R$ 5.137,56) e não R$ 917,69 como indicado pelo autor (que teria utilizado o proveito econômico como base).
Para sustentar suas alegações, o réu apresentou cálculos detalhados em anexo, fazendo menção ao contrato CCB 51-2000238347.
Requereu, ainda, expressamente, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
Em resposta, a exequente pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de cálculos oficiais do saldo devedor (fl. 340).
Decido.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar, entre outros fundamentos, excesso de execução, desde que indique o valor que entende correto, o que foi observado nos autos, estando, portanto, apta para apreciação.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença quando houver relevante fundamento e demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, embora o executado tenha alegado excesso de execução, não apresentou prova inequívoca da exorbitância dos valores cobrados, limitando-se a indicar um valor que entende devido.
A impugnação, portanto, carece de robustez probatória apta a justificar a suspensão imediata dos atos executivos.
Além disso, o Executado não garantiu o Juízo conforme disposição legal.
Ademais, o título executivo judicial se reveste de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual a execução deve prosseguir, sendo eventual acolhimento da impugnação medida excepcional e condicionada à demonstração de requisitos estritos, o que não se verifica no presente momento processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Constatada a controvérsia quanto à interpretação dos termos da sentença exequenda, notadamente no que se refere à base de cálculo dos valores executados, e considerando a complexidade da apuração de encargos legais e contratuais, mostra-se pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico imparcial.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, defiro o pedido de fl. 340 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 286/291.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:57
Outras Decisões
-
09/04/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0712059-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sirvaldo Cajazeira de Melo - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/03/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:19
deferimento
-
10/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
-
26/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 08:34
Ato ordinatório
-
24/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/02/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:28
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
24/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
30/01/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0712059-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sirvaldo Cajazeira de Melo - Réu: Banco Máxima S/A (master) - (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Arminda Maria Brito Campos contra o BANCO MÁXIMA S/A (máster) e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) para readequar o contrato firmado com a autora, reconhecendo-o como contrato de empréstimo consignado e aplicando a taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo BACEN.
Determino ainda a restituição de forma simples sobre os valores pagos a maior até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Declaro a nulidade das cláusulas abusivas do contrato celebrado entre as partes, especialmente as que tratam das taxas de juros e encargos.
Consigna-se que o valor adequado das prestações mensais e a eventual quantia a ser restituída, deverão der identificados em liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
29/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 21:54
Expedida/Certificada
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30/09/2024 21:20
Ato ordinatório
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:50
deferimento
-
23/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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