TJAC - 0704330-52.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0704330-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Anderson Barros MartinsB0 - REQUERIDO: B1Município de Marechal ThaumaturgoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Anderson Barros Martins por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Cruzeiro do Sul (AC), 08 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
08/07/2025 10:00
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:47
Ato ordinatório
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08/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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05/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0704330-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Anderson Barros MartinsB0 - REQUERIDO: B1Município de Marechal ThaumaturgoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON BARROS MARTINS, para: Condenar o MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO ao pagamento da quantia de R$ 13.950,72 (treze mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), a título de diferenças de subsídio não pagas no período de 10/01/2020 a 31/12/2023; com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e às férias de cada ano, calculadas com base no valor correto do subsídio (57% do subsídio dos vereador; com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e desembolso e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), contados a partir da citação.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:56
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0704330-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Anderson Barros MartinsB0 - REQUERIDO: B1Município de Marechal ThaumaturgoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 15 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
22/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:31
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:32
Ato ordinatório
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15/04/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:51
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Gernandes Coêlho Moura (OAB 4359/AC) Processo 0704330-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Anderson Barros Martins - Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 10:59
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:29
deferimento
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07/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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