TJAC - 0707249-04.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (OAB 3625/AC) - Processo 0707249-04.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - CREDOR: B1Rayanne Falção dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pp. 112/114): 2.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo (principal e honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), desde já autorizando, caso pretendido, o destaque dos honorários contratuais, e desde que apresentado o contrato e em seus termos, até a expedição do requisitório. 4.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 5.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora ou os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 6.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 7.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 8.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 12.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 15.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 17.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 18.
Intime-se. -
26/06/2025 14:03
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:13
Enviar para publicação
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23/06/2025 07:40
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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19/06/2025 10:41
Outras Decisões
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:59
Processo Desarquivado
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0707249-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Rayanne Falção dos Santos - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de titulação à data do requerimento administrativo até a efetiva implementação, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.132,09 (três mil, cento e trinta e dois reais e nove centavos), referente ao período de junho de 2023 a junho de 2024, a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Extingo, no ponto, o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:01
Expedida/Certificada
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01/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) Processo 0707249-04.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Rayanne Falção dos Santos - Reclamado: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
28/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
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09/01/2025 08:31
Ato ordinatório
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
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13/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:11
Enviar para publicação
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09/12/2024 12:10
Enviar para publicação
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04/12/2024 15:44
Outras Decisões
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03/12/2024 11:10
Classe retificada de 14695 para 12078
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27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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