TJAC - 0701436-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de fl. 112 determinou a intimação da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos instrumento de cessão de crédito válido, no qual constasse expressamente o nome da parte requerida, documento essencial para a análise do pedido de habilitação (fl. 107), sob pena de indeferimento.
Contudo, até o presente momento, tal determinação não foi cumprida.
Assim, renove-se a intimação da parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de cessão de crédito válido, com identificação expressa da parte requerida, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
No mais, considerando que a parte executada ainda não foi citada, indefiro, por ora, os pedidos de inserção de restrição no sistema RENAJUD, bem como de expedição de ofício à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, tendo em vista que tais providências pressupõem a regular formação da relação processual, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, no mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar meios eficazes para localização e citação da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. -
17/07/2025 06:51
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 06:48
Ato ordinatório
-
16/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Joao Victor Vargas de MouraB0 - A parte credora pleiteia a realização de arresto liminar com bloqueio de ativos financeiros, com intuito de localizar o devedor.
Preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:19
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 11:09
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Defiro o pleito formulado e, em consequência, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido lapso temporal, intimem-se as partes para que informem acerca da eventual celebração de acordo, devendo, em caso positivo, trazê-lo aos autos para a devida homologação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:50
deferimento
-
22/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:24
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:09
Outras Decisões
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27/03/2025 09:04
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra João Victor Vargas de Moura.
O pleito liminar foi deferido (fls. 50/53), contudo não houve êxito em localizar a parte ré e o bem que se busca apreender (fls. 56 e 90).
Por conseguinte, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, consoante permissivo legal do Decreto Lei nº 911/69 (arts. 4º e 5º), em fls. 91/93. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, ocorrendo a impossibilidade de localização do bem alienado, é facultado ao credor fiduciário perseguir o pagamento do débito nos próprios autos, observando-se o procedimento da execução por quantia certa, conforme a exegese do Decreto-lei n. 911/1969, mais precisamente os arts. 4º e 5, in verbis: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Destaque-se ainda que, a teor do artigo 784, V do CPC, o contrato de financiamento de bens com garantia fiduciária celebrado entre as partes é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução.
Assim, o crédito decorrente da relação em debate, estando comprovado por contrato escrito, tem sua exequibilidade garantida pela legislação processual civil vigente.
Todavia, como é sabido, a conversão de procedimentos modifica o pedido e a causa de pedir.
Sendo assim, prescinde do pedido de conversão a desistência da pretensão inicial (busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente), para utilizar-se da ação executiva.
Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão exarada às fls. 95/96.
Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. 1.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 5.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 6.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 7.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 8.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 9.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 10.
Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 11.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). 12.
Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. 13.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. 14.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Desde já, fica determinado: Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).
Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. 15.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. 16.
Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701436-09.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Diante do exposto, acolho o requerimento do exequente e determino: I - A conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução para cobrança do saldo devedor remanescente, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com isso, retifique-se a atuação para que conste execução de título extrajudicial.
II - Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento), ou, querendo, apresentar bens à penhora, conforme previsão do art. 829 do CPC.
Sendo infrutífera, cite-se, por meio de Edital.
III - Caso não haja manifestação do executado, prossiga-se com a penhora e avaliação de bens.
IV - Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
V - Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; VI - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; VII - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
VIII - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 14:54
Outras Decisões
-
10/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:41
Ato ordinatório
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:24
Mero expediente
-
15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
04/10/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 13:04
Ato ordinatório
-
04/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 08:39
Ato ordinatório
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 07:29
Mero expediente
-
10/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 15:06
Ato ordinatório
-
27/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 12:36
Emenda à Inicial
-
01/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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