TJAC - 0723057-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0723057-62.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Dionisio Ferreira do Vale Filho - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 08:09
Classe retificada de 7 para 12154
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24/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0723057-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dionisio Ferreira do Vale Filho - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
29/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:15
Mero expediente
-
12/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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