TJAC - 0722648-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0722648-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regina Maria Vasconcelos Freitas - Réu: Latam Airlines Group S/A - Regina Maria Vasconcelos Freitas e Latam Airlines Group S/A celebraram acordo extrajudicial às fls. 46/47 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Custas já recolhidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:01
Homologada a Transação
-
13/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0722648-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Regina Maria Vasconcelos Freitas - I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/01/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:13
deferimento
-
06/01/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:50
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-71.2019.8.01.0001
Aldenizia Santos Santana
Estado do Acre
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2019 17:41
Processo nº 0000169-63.2022.8.01.0017
Eden Lima Queiroz
Estado do Acre
Advogado: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0025963-57.2010.8.01.0001
Estado do Acre
Elissandro Silva Valente
Advogado: Aleks Rodrigues Barboza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2010 21:59
Processo nº 0709499-23.2024.8.01.0001
Francineide Fonseca Gomes
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Michelle Allan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/06/2024 06:14
Processo nº 0723646-54.2024.8.01.0001
Maria de Fatima Leitao Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 09:52