TJAC - 0717282-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Rogerio Maia do Vale Queiroz - Réu: Tribanco Corretora de Seguros S.A, Caixa Econômica Federal - 1 - Frustrado o acordo, pelo não comparecimento do credor à audiência e pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar as apresentadas de forma antecipada em violação ao rito especifico. após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
O mandado de citação e intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:37
Outras Decisões
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12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:11
Infrutífera
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Mandado
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 10:57
Classe retificada de 7 para 15217
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06/11/2024 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
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11/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:02
Outras Decisões
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02/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:12
Ato ordinatório
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25/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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