TJAC - 0000737-56.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemberg Silva Jucá (OAB 3164/AC), Nelson Martins Quadros Filho (OAB 30416/BA) Processo 0000737-56.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Joicimeire Pinheiro Damaceno da Silva - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
24/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
16/10/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 11:58
Ato ordinatório
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01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:16
deferimento
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23/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:41
Mero expediente
-
21/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:26
Evoluída a classe de 7 para 14695
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09/05/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 13:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 15:07
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 10:02
Declarada incompetência
-
26/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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