TJAC - 0700922-20.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0700922-20.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vicencia Oliveira do NascimentoB0 - Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. 147/149 (art. 1.023, § 2º do CPC), intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
17/07/2025 11:17
Expedida/Certificada
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17/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 08:37
Mero expediente
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0700922-20.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vicencia Oliveira do NascimentoB0 - RECONVINDO: B1Banco Bradesco S.A.B0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vicencia Oliveira Do Nascimento em face de Banco Bradesco S/A, para: 1.
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123343592185 e nº 0123343592917, em relação à autora, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora referentes a estes contratos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, para ciência e providências quanto à cessação definitiva dos descontos relativos aos referidos contratos, se ainda ativos. 2.
Condenar o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 0123343592185 e nº 0123343592917, este último, se houverem ocorrido descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e de forma em dobro, para os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123343592542, por reconhecida sua validade.
Julgo também improcedentes os pedidos em relação aos demais empréstimos listados na tabela de fls. 4 que não são de responsabilidade do Banco Bradesco S/A.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno este ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios (calculados sobre a mesma base), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação a ela, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 09:29
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC) Processo 0700922-20.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Oliveira do Nascimento - Despacho Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Destaca-se que a instrução processual, em casos dessa natureza (contrato bancário), deve privilegiar a análise dos elementos probatórios já juntados ou que venham a ser apresentados documentalmente, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da produção de outras provas.
Ressalta-se, ainda, que o deferimento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas está condicionado à apresentação, pelas partes, de rol específico com a indicação de testemunhas, acompanhado de fundamentação acerca da necessidade e pertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357, § 4.º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-AC, 21 de janeiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva - Juiz de Direito. -
01/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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08/02/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC) Processo 0700922-20.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Oliveira do Nascimento - Reconvindo: Banco Bradesco S.A. - Despacho Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo.
Destaca-se que a instrução processual, em casos dessa natureza (contrato bancário), deve privilegiar a análise dos elementos probatórios já juntados ou que venham a ser apresentados documentalmente, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da produção de outras provas.
Ressalta-se, ainda, que o deferimento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas está condicionado à apresentação, pelas partes, de rol específico com a indicação de testemunhas, acompanhado de fundamentação acerca da necessidade e pertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357, § 4.º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-AC, 21 de janeiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 15:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 20:29
Mero expediente
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:21
Infrutífera
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06/11/2024 13:21
Infrutífera
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05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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19/09/2024 15:17
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
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19/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:07
Ato ordinatório
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17/09/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 10:15:00, Vara Cível.
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31/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 11:51
Expedida/Certificada
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26/07/2024 14:12
Mero expediente
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24/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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