TJAC - 0700526-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0700526-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DEVEDOR: B1D Nogueira Souza MeB0 - B1DAVI NOGUEIRA DE SOUZA, registrado civilmente como Davi Nogueira de SouzaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por D.
Nogueira Souza Ltda. e Davi Nogueira de Souza em face da decisão de fls. 120, a qual deferiu a expedição de ordem de restrição de circulação de veículos via sistema RENAJUD e determinou a realização de diligência via SISBAJUD para localização de ativos financeiros.
Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto: (i) à análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução; (ii) à essencialidade dos bens atingidos pela constrição; (iii) ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Alegam ainda contradição entre o deferimento das medidas e os indícios de excesso de execução e ausência de Os embargos merecem acolhimento parcial.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a autorizar medidas constritivas sem se pronunciar expressamente sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Trata-se de omissão relevante, considerando que o pedido de suspensão da execução possui previsão legal expressa no art. 919, §1º, do CPC e foi formulado de maneira fundamentada nos autos.
Da mesma forma, deve ser suprida a ausência de manifestação sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista que os veículos objeto da restrição são utilizados diretamente na atividade empresarial da executada, o que justifica a análise quanto à adequação da medida.
Por outro lado, não há contradição a ser sanada quanto à validade do título executivo ou ao deferimento das medidas constritivas, uma vez que os elementos constantes dos autos conferem à obrigação os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.
A alegação de excesso de execução e eventual abusividade será apreciada nos próprios embargos à execução, não cabendo nesta fase a revisão do mérito da constrição deferida.
Dessa forma, impõe-se apenas a complementação da decisão para apreciação dos pontos omitidos, sem modificação do conteúdo decisório já proferido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e esclarecer que o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução será apreciado em momento próprio, nos autos nº 0709078-96.2025.8.01.0001, após manifestação da parte exequente, quanto à alegação de essencialidade dos veículos e à aplicação do art. 805 do CPC, a análise será oportunamente realizada no contexto dos embargos à execução, nos quais a matéria já se encontra suscitada; bem como as medidas constritivas deferidas permanecem válidas e eficazes, não havendo alteração da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:51
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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08/07/2025 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0700526-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DEVEDOR: B1D Nogueira Souza MeB0 - B1DAVI NOGUEIRA DE SOUZA, registrado civilmente como Davi Nogueira de SouzaB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 394/403 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:38
Mero expediente
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23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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11/06/2025 08:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0700526-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DEVEDOR: B1D Nogueira Souza MeB0 - B1DAVI NOGUEIRA DE SOUZA, registrado civilmente como Davi Nogueira de SouzaB0 - Decisão Defiro os pedidos formulados às fls. 118/119.
Assim, à vista do auto de penhora com a nomeação do fiel depositário juntado às fls. 115/117, determino a expedição de ordem de restrição de circulação junto ao sistema Renajud, com anotação da indisponibilidade dos bens já penhorados.
Autorizo a realização de diligência via sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para ciência do resultado e requerimento de eventuais medidas complementares, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:54
Outras Decisões
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28/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:20
Juntada de Mandado
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08/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0700526-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a. - Devedor: Davi Nogueira de Souza, D Nogueira Souza Me - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
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06/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:31
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678D/PE) Processo 0700526-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a. - Devedor: Davi Nogueira de Souza, D Nogueira Souza Me - Decisão Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimar. -
29/01/2025 17:45
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:47
Emenda à Inicial
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16/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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