TJAC - 0722666-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0722666-10.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Antonia Alda da Silva Lima - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Revogo a liminar concedida às fls. 67 .
Sem custas.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0722666-10.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Antonia Alda da Silva Lima - A parte autora requereu em face de Antonia Alda da Silva Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0722666-10.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A - Réu: Antonia Alda da Silva Lima - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:48
Ato ordinatório
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24/01/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:25
Emenda à Inicial
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23/01/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 07:08
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:04
Emenda à Inicial
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10/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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