TJAC - 0701602-70.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701602-70.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Lucilene Lustosa de CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Lucilene Lustosa de Carvalho o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (pág. 14), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701602-70.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Lucilene Lustosa de CarvalhoB0 - Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 79/82.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 08/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 47), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 03 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
10/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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07/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:51
Outras Decisões
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02/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:07
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701602-70.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Lustosa de Carvalho - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte requerente por meio de seu procurador, para tomar conhecimento do laudo pericial de fls. 79/82, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 30 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
30/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:43
Ato ordinatório
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30/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:37
Ato ordinatório
-
09/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:04
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 21:03
Ato ordinatório
-
30/09/2024 20:59
Ato ordinatório
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21/08/2024 11:23
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 08:15:00, Vara Cível.
-
18/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:01
Ato ordinatório
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15/03/2024 14:42
Outras Decisões
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04/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 06:11
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 06:38
Expedida/Certificada
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19/02/2024 09:22
Mero expediente
-
03/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:01
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 07:04
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 16:20
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 16:48
Outras Decisões
-
10/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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