TJAC - 0700107-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:56
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0700107-25.2025.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Claudeci Gomes da Costa - Autos n.º 0700107-25.2025.8.01.0001 Classe Liberdade Provisória com ou sem fiança Decisão Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulada por CLAUDECI GOMES DA COSTA sob o argumento de que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (pp. 01/07).
Os documentos de pp. 08/25 vieram acompanhando o pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do requerente (pp. 29). É o que merecia ser relatado.
Passo a decidir.
Da análise dos presentes autos, verifica-se não haver notícia de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos fundantes da decretação da prisão preventiva.
O requerente CLAUDECI GOMES DA COSTA está respondendo neste juízo aos autos da ação penal nº. 0007291-44.2023, juntamente com os acusados Ítalo Souza de Araújo, Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Edson de Souza Machado, Manoel Gleyson Xavier da Silva e Welison da Silva Chagas, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e organização criminosa, capitulados nos artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma) e § 4º, inciso I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n.12.850/13 [2º fato], tudo na forma do art. 29 e 69 do Código Penal (pp. 604/612).
CLAUDECI GOMES DA COSTA está preso por força do decreto de prisão preventiva expedido nos autos nº 0715594-69.2024, sendo que o mandado de prisão foi cumprido no dia 15.10.2024.
Como bem ressaltou o Parquet, a Defensoria Pública do Estado do Acre requereu a revogação da prisão preventiva do acusado tendo sido analisado e indeferido o pleito em 16.12.2024 (autos nº 0721289-04.2024).
A necessidade da prisão preventiva está fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, uma vez que se trata, em tese, de homicídio qualificado consumado, por meio de tortura, que foi cometido no contexto da guerra de facções criminosas.
A decisão cautelar foi fundamentada em fatos contemporâneos nos termos do art. 312, § 2º do CPP e a Defesa não demonstrou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar, conforme exigência do art. 316, § 2º do CPP.
Em que pese o pedido da Defesa, compartilho do entendimento de que as condições favoráveis ao réu não elidem, por si só, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, consoante entendimento reiterado dos tribunais.
A título de ilustração colaciona-se seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico.
O impetrante alega ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. 4.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente, uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que caracteriza supressão de instância. 5.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha.
A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 6.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7.
A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 879.305/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) No que se refere ao argumento de que o requerente não estava em Rio Branco na data do crime, registro que este não é o procedimento adequado para discutir a autoria delitiva.
A Denúncia foi devidamente recebida contra o requerente e, após a instrução criminal, será decidido se é caso de pronúncia ou impronúncia.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11 não cabem nem são suficientes para elidir a continuidade do delito no caso ora em tela.
O comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades não implica qualquer fiscalização estatal sobre o que o acusado faz no restante de seu tempo em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito defensivo, vez que presentes os fundamentos da segregação preventiva do acusado CLAUDECI GOMES DA COSTA, MANTENDO, pois, a sua PRISÃO, tudo com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos nº. 0007291-44.2023.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa regularize a representação processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a conclusão do feito para arquivamento.
Rio Branco-(AC), 13 de janeiro de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
30/01/2025 08:26
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:31
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:30
Ato ordinatório
-
13/01/2025 09:53
Liberdade Provisória
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10/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 03:25
Juntada de Petição de petição inicial
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08/01/2025 07:57
Expedida/Certificada
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08/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:56
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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