TJAC - 0700560-69.2015.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 6490/RO), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700560-69.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDORA: B1Tânia Regina da Silva MagalhãesB0 - DEVEDORA: B1Cleuzeni da Silva SantosB0 - Tratando-se os autos de execução de título extrajudicial e, sendo o requerente do pedido de página 335, pessoa estranha ao feito, indefiro o pedido de sustentação oral lá formulado.
Analisando os autos, verifico que se trata de execução de título executivo extrajudicial consistentes em nove notas promissórias cujo vencimento da última Nota Promissória 14/14, data de 30 de maio de 2013. É de conhecimento que a prescrição de uma nota promissória ocorre após três anos do seu vencimento, segundo a Lei Uniforme de Genebra (Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).
Assim, considerando o tempo de tramitação do presente feito, entendo da possibilidade de ocorrência da prescrição.
Razão disso, determino: 1) Suspenda-se o cumprimento do disposto no "1" da decisão de página 309 e no penúltimo parágrafo da decisão de página 327. 2) Em atenção ao princípio da não surpresa, observando o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à ocorrência da prescrição, requerendo o que entender ser-lhe direito.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:55
Outras Decisões
-
25/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:46
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 6490/RO), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700560-69.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Tânia Regina da Silva Magalhães - Devedora: Cleuzeni da Silva Santos - Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada Cleuzeni da Silva Santos, através da petição de pp. 314/315, com fulcro no artigo 854 §3º, do CPC, em face da parte exequente Tânia Regina da Silva Magalhães.
Após ser deferida a penhora de 15% (quinze) por cento do salário da parte devedora em folha de pagamento, por meio da decisão de pp. 272/273, a decisão foi parcialmente cumprida pelo órgão empregador da parte executada, conforme informado às pp. 282/287 e 297/298.
Em seguida, intimada para se manifestar acerca da penhora, a parte executada compareceu aos autos para informar que reconhece a dívida no valor de R$ 140.023,27, que somente foi intimada do processo em 19/09/2024.
Prosseguiu alegando que ficou surpresa com os descontos de R$ 1.875,12 em sua remuneração, momento em que tomou conhecimento da decisão judicial.
Por fim, postulou o parcelamento da dívida em 36 parcelas mensais e sucessivas.
Por sua vez, a parte exequente sustentou que a parte contrária foi devidamente citada, em consonância com a certidão de pp. 59.
Sobre a proposta de acordo, manifestou desinteresse.
Ao final, requereu a expedição de alvará para transferência dos valores à disposição do juízo. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 854, 2º, 3º§§ do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, uma vez que o processo tramita desde 2015, tendo sido citada, conforme certidão do oficial de justiça de pp. 59.
No tocante à constrição de valores, não há subsunção com a matéria prevista no artigo acima mencionado, tendo em vista que reconhece a dívida, bem como o valor exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de pp. 314/315.
Por decorrência, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para que realize a transferência dos valores bloqueados na folha de pagamento da parte executada junto a conta judicial vinculada a este juízo.
Defiro o pedido de expedição do alvará de transferência requerido pela parte executada acerca do montante bloqueado pelo órgão empregador.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários para transferência dos valores penhorados.
Por fim, cumpra-se o item 1 da decisão de 309.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), SANDRA REGINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 6490/RO), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700560-69.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Tânia Regina da Silva Magalhães - Devedora: Cleuzeni da Silva Santos - Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada Cleuzeni da Silva Santos, através da petição de pp. 314/315, com fulcro no artigo 854 §3º, do CPC, em face da parte exequente Tânia Regina da Silva Magalhães.
Após ser deferida a penhora de 15% (quinze) por cento do salário da parte devedora em folha de pagamento, por meio da decisão de pp. 272/273, a decisão foi parcialmente cumprida pelo órgão empregador da parte executada, conforme informado às pp. 282/287 e 297/298.
Em seguida, intimada para se manifestar acerca da penhora, a parte executada compareceu aos autos para informar que reconhece a dívida no valor de R$ 140.023,27, que somente foi intimada do processo em 19/09/2024.
Prosseguiu alegando que ficou surpresa com os descontos de R$ 1.875,12 em sua remuneração, momento em que tomou conhecimento da decisão judicial.
Por fim, postulou o parcelamento da dívida em 36 parcelas mensais e sucessivas.
Por sua vez, a parte exequente sustentou que a parte contrária foi devidamente citada, em consonância com a certidão de pp. 59.
Sobre a proposta de acordo, manifestou desinteresse.
Ao final, requereu a expedição de alvará para transferência dos valores à disposição do juízo. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 854, 2º, 3º§§ do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, uma vez que o processo tramita desde 2015, tendo sido citada, conforme certidão do oficial de justiça de pp. 59.
No tocante à constrição de valores, não há subsunção com a matéria prevista no artigo acima mencionado, tendo em vista que reconhece a dívida, bem como o valor exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de pp. 314/315.
Por decorrência, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para que realize a transferência dos valores bloqueados na folha de pagamento da parte executada junto a conta judicial vinculada a este juízo.
Defiro o pedido de expedição do alvará de transferência requerido pela parte executada acerca do montante bloqueado pelo órgão empregador.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, os dados bancários para transferência dos valores penhorados.
Por fim, cumpra-se o item 1 da decisão de 309.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 15:59
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 21:04
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 05:47
Outras Decisões
-
25/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:52
Ato ordinatório
-
17/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 08:31
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 12:27
Ato ordinatório
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 20:57
Expedida/Certificada
-
07/04/2023 11:26
Ato ordinatório
-
06/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
02/02/2023 09:15
Outras Decisões
-
12/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 13:52
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 12:52
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 08:40
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 14:30
Ato ordinatório
-
31/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 11:28
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 09:18
Apensado ao processo
-
13/05/2022 11:24
Outras Decisões
-
27/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:05
Juntada de Decisão
-
13/12/2021 10:22
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 07:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2021 21:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 08:39
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
-
09/04/2021 15:46
Expedida/Certificada
-
07/04/2021 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:56
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
19/03/2021 15:07
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 17:26
Mero expediente
-
13/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 07:50
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
14/09/2020 14:12
Ato ordinatório
-
14/07/2020 11:51
Publicado ato_publicado em 14/07/2020.
-
13/07/2020 14:13
Expedida/Certificada
-
06/07/2020 12:45
Outras Decisões
-
13/05/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2020 15:08
Publicado ato_publicado em 20/04/2020.
-
15/04/2020 15:56
Expedida/Certificada
-
14/04/2020 17:11
Ato ordinatório
-
14/04/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 16:52
Processo Reativado
-
06/02/2019 15:29
Execução frustrada
-
06/02/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 10:20
Publicado ato_publicado em 06/02/2019.
-
05/02/2019 10:49
Expedida/Certificada
-
04/02/2019 13:09
Mero expediente
-
18/09/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 08:56
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
-
13/09/2018 15:24
Expedida/Certificada
-
13/09/2018 10:56
Ato ordinatório
-
13/09/2018 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 10:52
Juntada de Mandado
-
28/08/2018 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 13:02
Ato ordinatório
-
10/05/2018 07:50
Apensado ao processo
-
20/04/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 08:45
Publicado ato_publicado em 18/04/2018.
-
16/04/2018 10:10
Expedida/Certificada
-
05/04/2018 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 14:08
Ato ordinatório
-
03/04/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 13:31
Publicado ato_publicado em 24/10/2017.
-
20/10/2017 15:33
Expedida/Certificada
-
17/10/2017 12:28
Outras Decisões
-
12/04/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 16:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2017.
-
29/03/2017 15:17
Expedida/Certificada
-
27/03/2017 21:08
Outras Decisões
-
09/08/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2016 09:07
Publicado ato_publicado em 28/07/2016.
-
26/07/2016 16:00
Expedida/Certificada
-
20/07/2016 13:50
Mero expediente
-
20/07/2016 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2016 08:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2016 17:18
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2016 09:26
Publicado ato_publicado em 08/06/2016.
-
30/05/2016 15:58
Expedida/Certificada
-
12/05/2016 20:32
Outras Decisões
-
10/11/2015 16:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 08:21
Publicado ato_publicado em 06/11/2015.
-
04/11/2015 15:54
Expedida/Certificada
-
04/11/2015 10:45
Ato ordinatório
-
04/11/2015 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2015 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2015 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 10:28
Publicado ato_publicado em 07/10/2015.
-
05/10/2015 15:48
Expedida/Certificada
-
05/10/2015 11:33
Ato ordinatório
-
05/10/2015 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2015 09:36
Publicado ato_publicado em 23/09/2015.
-
21/09/2015 15:01
Expedida/Certificada
-
21/09/2015 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2015 12:29
Ato ordinatório
-
17/09/2015 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2015 08:51
Outras Decisões
-
23/07/2015 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2015 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2015 14:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 12:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2015.
-
12/06/2015 07:04
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2015 15:58
Expedida/Certificada
-
09/06/2015 14:08
Ato ordinatório
-
09/06/2015 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2015 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 16:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2015 09:00:00, 5ª Vara Cível.
-
29/05/2015 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2015 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2015 11:18
Outras Decisões
-
25/05/2015 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2015 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2015 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2015 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2015 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2015 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2015 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2015 14:54
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2015 09:15:00, 5ª Vara Cível.
-
16/04/2015 12:04
Publicado ato_publicado em 16/04/2015.
-
14/04/2015 14:59
Expedida/Certificada
-
13/04/2015 19:55
Outras Decisões
-
19/02/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2015 07:22
Publicado ato_publicado em 09/02/2015.
-
05/02/2015 16:01
Expedida/Certificada
-
04/02/2015 17:15
Outras Decisões
-
29/01/2015 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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