TJAC - 0701547-87.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0701547-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Cliciane Rocha de JesusB0 - RECLAMADO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face da sentença de pp. 186/190, que julgou procedentes os pedidos formulados por CLICIANE ROCHA DE JESUS, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 168,53, declarando indevida a negativação realizada e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão e erro material na análise da prova documental, sustentando que foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica originária entre a autora e a empresa cedente, bem como a regularidade da cessão do crédito, inclusive com termo registrado em cartório.
Requereu, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para fins de improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação sobre os embargos.
DECIDO.
Verifico que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, os documentos juntos à contestação comprovam a origem da dívida, a existência de relação jurídica válida, a regular cessão do crédito, bem como a ausência de ilicitude na inscrição realizada.
Assim, deve ser revista a sentença proferida, conferindo-se aos embargos efeitos infringentes Mantém-se, contudo, a parte inicial da sentença até a análise e rejeição das preliminares suscitadas pela parte ré, nos seguintes termos: No mérito, registre-se que o presente litígio originou-se de reputada inserção indevida dos dados da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que afirma desconhecer, tendo em vista a alegada ausência de relação jurídica com a parte ré.
Em sua defesa escrita, a parte demandada afirma serem descabidas as alegações apresentadas pela parte autora, pois trata-se de uma cessão de crédito, onde figura como cessionária de dívida originária não adimplida pela autora.
Juntou aos autos termo de cessão de crédito registrado em cartório, bem como extrato do contrato original com a empresa cedente.
Prosseguindo, é importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, o terceiro adquirente de crédito por meio de cessão que tenha a pretensão de tornar exigível a dívida adquirida em nome de outrem deve comprovar a existência da relação obrigacional originária, a regularidade da cessão do crédito e a comunicação ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
No caso dos autos, invertido o ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, a parte ré comprovou documentalmente a existência da relação jurídica originária e a regular cessão do crédito.
Ainda que não tenha sido demonstrada a ciência inequívoca da autora quanto à cessão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a ausência de notificação do devedor não invalida a cessão, bastando que os documentos confirmem a origem do débito e a legitimidade do novo credor (STJ, AgInt no REsp 1918665/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/02/2021).
Dessa forma, não restando comprovada a inexistência do débito e sendo lícita a negativação realizada com base na relação jurídica subjacente, não há falar em declaração de inexistência do débito ou em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença anterior, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLICIANE ROCHA DE JESUS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de junho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
26/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0701547-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cliciane Rocha de Jesus - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Despacho Intime-se a parte autora, Cliciane Rocha de Jesus, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 10 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
29/04/2025 12:31
Expedida/Certificada
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10/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:34
Mero expediente
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19/03/2025 06:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0701547-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cliciane Rocha de Jesus - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLICIANE ROCHA DE JESUS para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$168,53 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), supostamente contraído junto ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII; b) DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, termo inicial da vigência do artigo 5º, II, da Lei nº. 14.905/24, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487,I,CPC).Tendo em vista o disposto no art. 322 do CPC, caso a parte reclamada não efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, será acrescida ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), independente de nova intimação, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.Eventual pedido de execução poderá ser proposto em autos próprios.Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se a parte reclamante.
Cumpra-se. -
14/03/2025 08:37
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:11
Expedida/Certificada
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19/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:31
Infrutífera
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23/11/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0701547-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Cliciane Rocha de Jesus - Reclamado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 26/11/2024 às 10:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/dfc-jtxy-zyj Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 21 de outubro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
31/10/2024 09:45
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:11
Expedida/Certificada
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21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:52
Infrutífera
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16/07/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:06
Expedição de Carta.
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11/06/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 10:31
Expedida/Certificada
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10/06/2024 10:31
Expedida/Certificada
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04/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:54
Outras Decisões
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27/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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