TJAC - 0703872-35.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:59
Homologada a Transação
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/01/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Felipe Feliciano Bezerril (OAB 18442/RN) Processo 0703872-35.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fernanda Cristine de Melo Bardi - DESIGNAÇÃO Designo o dia 22/04/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/bnb-pmyg-wpd Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 16 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:08
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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16/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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03/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:01
deferimento
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21/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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