TJAC - 0705707-48.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA SANTOS MARTINS (OAB 37843/DF), ADV: ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB 43569/DF), ADV: DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF), ADV: THANIA CRISTINA SILVA DA CRUZ (OAB 59995/GO), ADV: THANIA CRISTINA SILVA DA CRUZ (OAB 2481/AC) - Processo 0705707-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Consórcio - REQUERENTE: B1Felipe Ferreira de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Disbrave Administradora de Consórcios LtdaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Felipe Ferreira de Andrade (fls. 270-273) em face da parte devedora Disbrave Administradora de Consórcios Ltda e, assim, à vista da sentença (fls. 200-205/206) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 266), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 200-205/206) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 10:36
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THANIA CRISTINA SILVA DA CRUZ (OAB 2481/AC), ADV: ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB 43569/DF), ADV: THANIA CRISTINA SILVA DA CRUZ (OAB 59995/GO), ADV: DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF) - Processo 0705707-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - REQUERENTE: B1Felipe Ferreira de AndradeB0 - REQUERIDO: B1Disbrave Administradora de Consórcios LtdaB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), à vista da certidão exarada (fls. 264), a deserção do recurso interposto (fls. 210-227) e, assim, ordeno as providências da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:03
Expedida/Certificada
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29/05/2025 23:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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22/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF), Élida dos Santos Lacerda (OAB 43569/DF) Processo 0705707-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Felipe Ferreira de Andrade - Requerido: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 210), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Ordeno, com apoio no ENUNCIADO 115, do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência deste ato, fazer o preparo do recurso interposto (fls. 210-227) ou, ainda, comprovar a exigida insuficiência de recursos, sob pena de deserção, decorrido o prazo assinado, à conclusão (decisão).
Intimem-se.Cumpra-se. -
15/04/2025 07:44
Expedida/Certificada
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03/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 2481/AC), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 0705707-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Felipe Ferreira de Andrade - Requerido: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS e mais Intime-se para contrarrazões.
Cumpra-se. -
06/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
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24/02/2025 06:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 06:33
Mero expediente
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thania Cristina Silva da Cruz (OAB 2481/AC), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 0705707-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Felipe Ferreira de Andrade - Requerido: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto e, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial, corroborado pelos documentos colacionados, levando-se também em conta ao exposto na contestação, somado pelas provas produzidos em audiência de instrução e julgamento, oriundas dos depoimentos pessoais das partes, e sob os auspícios do que considero justo e equânime, resolvo por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, pelos termos e fundamentos que na referida decisão seguem articulados, confirmando, portanto, a decisão que concedeu em medida liminar a tutela de urgência (fl.44), com o fito de DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, devendo proceder com a imediata e integral devolução dos valores pagos pelo consorciado, na importância de R$ 21.426,88 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), com a observância de que não devem ser incididos descontos relativos a multas, tampouco à taxa de administração.
Em relação ao dano moral, consoante acima exposto, CONDENO a parte reclamada a pagar em favor do autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
Com isso, declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 200-205).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Expedida/Certificada
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22/01/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:22
Infrutífera
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01/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 10:20
Evoluída a classe de 436 para 156
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22/10/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 10:20
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 13:09
Infrutífera
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21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 15:41
Expedida/Certificada
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26/09/2024 15:41
Expedida/Certificada
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25/09/2024 13:57
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/09/2024 09:02
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/09/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 09:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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