TJAC - 0700630-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:24
Ato ordinatório
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:54
Homologada a Transação
-
18/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:17
Frutífera
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12/03/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 07:05
Juntada de Mandado
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12/03/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 07:05
Juntada de Mandado
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12/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:28
Ato ordinatório
-
31/01/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0700630-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Teixeira de Souza - Réu: Companhia de Habitação do Acre ¿ Cohab - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
30/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:49
Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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